Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090936-97.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246082965, conforme segue transcrito abaixo: "tos, etc. SEVERINO JOSE DO CARMO propôs Ação Revisional do PASEP cumulada com Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor sustentou ser servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.012.187.717-2. Afirmou que, ao se aposentar, compareceu à instituição financeira ré em 13/01/2010 para efetuar o levantamento de suas cotas, deparando-se com o saldo de R$ 487,04. Aduziu que o montante recebido é irrisório e decorre de falhas na atualização monetária, ausência de aplicação de juros e descontos indevidos realizados em sua conta individualizada. Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 28.833,83, com base em parecer técnico contábil, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Deferidos o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito (ID 184376044). Citado (ID 184749902), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 187127199). Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a sua ilegitimidade passiva. Impugnou o valor dado à causa e a gratuidade judicial. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias aplicadas e a legalidade de todas as movimentações financeiras, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica no ID 189457266. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 190233923), o autor informou não ter mais provas (ID 190632245), enquanto o réu requereu a realização de perícia contábil (ID 191214259). O feito foi suspenso em virtude da admissão de recurso especial como representativo de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 195405269). Posteriormente, o réu peticionou nos autos noticiando o julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que requereu o julgamento imediato do feito com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (ID 240111139). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida pendente de análise é exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a resolução do litígio. Ademais, foi oportunizada a manifestação das partes acerca da prejudicial de mérito, restando plenamente observado o princípio do contraditório. A controvérsia central cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. A respeito da legitimidade passiva do Banco do Brasil e do prazo prescricional aplicável às demandas revisionais do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recurso repetitivo. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Desse modo, restou consolidado que a pretensão de reparação por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses em que houve o levantamento dos valores pelo beneficiário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento vinculante. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Com a fixação do Tema 1387, o Superior Tribunal de Justiça definiu de forma objetiva que o saque integral dos valores depositados na conta individualizada do PASEP constitui o marco interruptivo que inaugura o curso do prazo prescricional decenal. Entendeu-se que, ao realizar o levantamento total do saldo, o participante toma ciência inequívoca do montante que a instituição financeira reputa devido, cessando a relação de custódia e iniciando-se o prazo para que o titular busque a reparação de eventual prejuízo, independentemente de conhecimento técnico contábil. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor realizou o saque integral de sua conta vinculada ao PASEP na data de 13/01/2010 (ID 187127200), oportunidade em que levantou o saldo de R$ 487,04. Dessa forma, em estrita observância ao precedente qualificado firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional decenal ocorreu em 13/01/2010. Por conseguinte, o prazo de dez anos para o exercício da pretensão reparatória exauriu-se em 13/01/2020. Constata-se, todavia, que a presente demanda foi distribuída apenas em 16/08/2024, quando já decorridos mais de quatorze anos do saque integral. Portanto, a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela prescrição decenal, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 184376044, fls. 152), em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias." RECIFE, 21 de julho de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090936-97.2024.8.17.2001