Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196020159, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061208-50.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DE VASCONCELOS SILVA Vistos etc. MARIA DE FATIMA DE VASCONCELOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, moveu a presente AÇÃO em face de BANCO DO BRASIL. Em id 177571152, despacho determinando o recolhimento das devidas custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. A parte autora, no entanto, apesar de devidamente intimada, manteve-se silente, consoante atesta a certidão retro. É o relatório, conciso. Passo a decidir. O recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo. Por se tratar de vício sanável, contudo, foi determinada a intimação do autor para, no prazo legal, proceder ao seu efetivo recolhimento, tendo o demandante permanecido inerte, apesar de devidamente intimado para tanto. Verifica-se, portanto, que, apesar de devidamente intimado para o recolhimento das custas processuais, com advertência das consequências de sua inércia, o demandante não diligenciou neste sentido. Em assim sendo, há de ser aplicado, portanto, o disposto no art. 485, IV, do NCPC, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente algum pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Este é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo. Não procedendo a parte Autora ao recolhimento das custas iniciais, sobretudo depois do trânsito em julgado do acórdão em que foi desprovido o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão na qual fora indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, correta se mostra a extinção do Feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07109978220178070018 DF 0710997-82.2017.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, com base no art. 485, IV, do NCPC, extingo o feito sem exame de mérito, e determino o consequente cancelamento de sua distribuição (Art. 290 do NCPC). Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Registre-se Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau