Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROSINEIDE DA SILVA MORAIS ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-196045568, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050753-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RIBEIRO ALVES MORAIS
Vistos, etc. JOSÉ RIBEIRO ALVES MORAIS, devidamente qualificado na exordial, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ROSINEIDE DA SILVA MORAIS ALVES, igualmente identificada nos autos. Determinada a intimação da parte autora para juntar documentos ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, fora certificado o decurso de prazo sem manifestação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A teor do disposto no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. No caso em tela, a parte autora fora intimada para providenciar o pagamento das custas, porém, não efetuou o devido recolhimento, conforme certificado pela Diretoria Cível. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do NCPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença, como determina o artigo 203, parágrafo 1º do novo Código de Processo Civil. Assim,
ante o exposto, arrimado no artigo 290 do NCPC, determino o cancelamento na distribuição, declarando este processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV e X do mesmo diploma legal. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Recife, data da assinatura digital. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito 777" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau