Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000860-04.2022.8.17.3260 AUTOR(A): EDJANE PEREIRA DAMASCENO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por EDJANE PEREIRA DAMASCENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alegou na petição inicial que exerce atividade de agricultora no Assentamento Jatobá, em propriedade pertencente à sua sogra, Marluce Djanira De Souza e Cabral. Informou que deu à luz em 27 de março de 2019 e que, durante a gravidez, jamais deixou de trabalhar na agricultura, exercendo atividade rurícola em regime de economia familiar. Narrou que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade sob o NB 205.606.265-2 em 14/06/2022, mas teve o pedido indeferido pelo INSS sob o argumento de não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento. A autora pleiteou a concessão do benefício de justiça gratuita e requereu a citação do INSS para responder à demanda, postulando a concessão do salário-maternidade NB 205.606.265-2, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.966,64. O processo foi distribuído em 29/07/2022 e a justiça gratuita foi deferida pelo juízo. Após regular citação, o INSS apresentou contestação em 17/11/2022, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da autora, sustentando que não foram apresentados documentos contemporâneos em conformidade com a legislação previdenciária para comprovar o exercício de atividade rural. Argumentou que os documentos juntados aos autos são insuficientes para fins de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, tratando-se de informações meramente declaratórias. Pugnou pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica em 23/11/2022, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que a atividade rural estava indubitavelmente comprovada quando do requerimento, afirmando que trabalha em terras de sua sogra e que, pelo fato do companheiro ser herdeiro legal, não se fazia necessário contrato de arrendamento. Foi proferido despacho saneador em 17/10/2024, determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e testemunhas. Durante a audiência realizada em 05/08/2025, foi colhido o depoimento pessoal da autora e das testemunhas Maria Raimunda Gomes da Silva e Isabel Rodrigues da Costa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91, é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. No caso da trabalhadora rural enquadrada como segurada especial, nos termos do artigo 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, fica dispensado o requisito da carência, colocando-se a exigência de comprovação do exercício da atividade rural. Assim, para a segurada especial, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. Acresça-se que o mesmo diploma legal, ainda no artigo 11, inciso VII, reconhece como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário o arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais. A forma como deverá ser comprovado o tempo de exercício do segurado especial está determinado no artigo 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91, devendo ser baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, sumulou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Desta forma, conclui-se que dois são os requisitos necessários para que o benefício de salário-maternidade se mostre devido, quais sejam: que a segurada esteja prestes a dar à luz, ou que até mesmo já tenha dado, e que o exercício da atividade rural reste provado. Quanto à prova da maternidade, não há controvérsia acerca da gestação e do parto, conforme deduzido pela parte autora. Já quanto à condição de segurada especial, entendo que após a realização de audiência de instrução e julgamento, o labor rural restou comprovado. Os documentos que instruem os autos são razoáveis como início de prova material para demonstrar a qualidade de agricultora da demandante, em lapso temporal exigido para fruição do benefício requerido. Saliente-se que é pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que, para fins de salário maternidade, não se exige que a prova material de atividade como rurícola se refira a todo o período de carência, podendo, inclusive, projetar efeitos para período anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados. Cite-se: PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, no sentido da prática laboral referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado. 4. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido da agravada entendendo que, além das provas testemunhais, os documentos colacionados aos autos, configurariam início razoável de prova documental. Dessa forma, a inversão do decidido demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, conforme óbice do enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.[1] AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado. 2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.[2] Desta forma, apesar de os documentos apresentados pela demandante não se referirem a todo o período que se pretende comprovar, não há nos autos qualquer indício de que ela tenha se afastado da atividade rurícola, fato este corroborado pelo depoimento testemunhal. Por fim, destaco que a autora, em seu depoimento pessoal, demonstrou conhecimento dos saberes inerentes ao cultivo da terra, bem como descreveu de forma convincente sobre o regime de trabalho familiar de mútua cooperação. DISPOSITIVO Ante o exposto e com arrimo nos artigos 11, VII, 55, § 3º, 39, Parágrafo Único, 71, todos da Lei n.º 8.213/91, além do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, ACOLHO o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto. Incidirá, desde a data de vencimento de cada parcela, correção monetária segundo o índice IPCA-E e juros de mora regressivos, segundo os critérios estabelecidos pelo STJ (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018): a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997). Em tempo, incidirá apenas a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros de mora, em relação ao período posterior a 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem remessa necessária, art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, em vista do disposto na súmula 178 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazões e, seguidamente, remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com nossas homenagens de estilo. Determinações referentes às custas processuais. 1) Remetam-se os autos à Distribuição, para realização do cálculo das custas judiciais; 2) Intime-se o responsável, pessoalmente, para proceder ao recolhimento das custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art. 22 da lei nº 17116/2020; 3) Escoado o prazo do pagamento, remeta-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%, com o retorno da planilha atualizada, anote no SICAJUD - custas pendentes, oficie-se a PGE; 4) Após, o procedimento acima descrito, encaminhe-se a planilha de cálculo ao Comitê Gestor de Arrecadação, informando acerca da condenação do devedor em custas e o seu valor, bem como do seu não pagamento pelo condenado. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto [1] AgRg no AREsp 70102/MG, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012. [2] AgRg no AREsp 67393/PI, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012.