Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID214423357, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
requerente: contrato assinado ou cópia da carteira de identidade, da CNH ou do CPF. A autora anexou aos autos os comprovantes dos dois empréstimos realizados em seu nome, ambos sem data e assinatura, o que corrobora para a comprovação da fraude. Aceitar que operações de crédito sejam efetivadas de forma tão precária assim é aceitar um incremento significativo no risco de fraude. Implementado o risco, quem aceitou o risco deve ser responsabilizado. Acertada, pois, a sentença que declarou a nulidade dos contratos e determinou a restituição do PIX realizado. 16. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes fixados em 10% do valor da condenação. 18. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07549538120228070016 1733156, Relator.: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 24/07/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO LIVELO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DEBITADOS DA CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA DECORRENTES DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAMENTE REALIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058149-49.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIO GALVAO ARAUJO
Vistos, etc. SÍLVIO GALVÃO ARAUJO ajuizou a presente Ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c repetição do indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO BMG. Em síntese, o autor afirma que: em fevereiro do ano em curso, descobriu que na sua aposentaria havia um desconto de R$ 65,31, a título de contratação de cartão de crédito consignado do Banco BMG; Fora surpreendido, pois desconhece o negócio, informa que não tem relação com banco e nunca fez uso do suposto cartão; Por meio de Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, obteve a informação de que a contratação data de 16 de maio de 2018 e desde então houveram sucessivos descontos. Nesse cenário ajuizou a presente demanda com requerimento de concessão de tutela antecipada a fim de determinar a suspensão dos descontos questionados. No mérito, requereu a procedência da ação declarando a inexistência de contratação do empréstimo consignado (contrato número 13925104), com a consequente suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria do Autor, bem como a repetição de indébito, em dobro, dos valores que lhe foi descontado, totalizando o valor atual de R$ 4.648,36 (quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), e condenação em danos morais na quanta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em despacho de id n. 134044572, este juízo determinou a intimação da parte ré para que se manifestasse quanto ao pedido de tutela, e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, no id n. 141358836, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, em resumo, alegou a prescrição, a decadência, a inexistência de fraude, a impossibilidade de anulação do contrato, a existência de gravação comprobatória da celebração do contrato e inexistência de danos morais. Réplica no id n. 145055471. Decisão saneadora em id n. 151144851, na qual este juízo julgou as preliminares, indeferiu o pedido de tutela e inverteu o ônus da prova. Em decisão de id n. 160424580, este juízo determinou que a parte ré juntasse aos autos os áudios nos formatos adequados e com as devidas transcrições integrais do arquivo, sob pena de arcar com o ônus da prova. A parte ré juntou os áudios e a parte autora requereu perícia. Em decisão de id n. 185435595, este juízo deferiu a perícia e nomeou perito judicial. Em despacho de id n. 195760386, este juízo determinou que a parte ré depositasse nos autos o valor dos honorários periciais. Decisão de id n. 204744552, em que este juízo rejeitou a impugnação aos honorários periciais. No entanto, conforme certidão de id n. 209692088, a parte demandada não se manifestou quanto à decisão de id n.204744552. Em id n. 211157233, tendo em vista que a parte ré não depositou os honorários periciais, este juízo encerrou a instrução processual. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido Comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, encontrando-se o fato principal evidenciado com os documentos colacionados. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Tendo em vista que já houve o julgamento das preliminares, passo a analisar o mérito.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS afirmando o autor que o réu vem realizando cobranças das quais o autor desconhece. Como é por demais cediço, com o advento da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), surgiu uma série de novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo. Esta é formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor e, como objeto, tem uma prestação de serviço ou entrega de um produto. Sem maiores dificuldades, conclui-se pela aplicabilidade à espécie das normas do referido diploma legislativo. Nesse passo, vislumbro in casu a incidência específica da regra esculpida no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.072/90, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Com efeito, a exceção ao ônus probandi ali disciplinada incide apenas diante de duas hipóteses: a) quando a alegação for verossímil ou; b) quando o consumidor demonstrar-se hipossuficiente. Entende-se por ‘alegação verossímil’ a presunção da veracidade de um fato abstraída pelo magistrado a partir de outro fato provado, em razão das regras ordinárias de experiência. Hipossuficiente, por sua vez, é a condição daquele que numa relação de consumo se encontra em posição de inferioridade em face do fornecedor, seja porque não dispõe de recursos econômicos, seja porque não detém o controle dos mecanismos de produção dos bens ou serviços. Na hipótese dos autos, enxergo caracterizada a segunda situação contemplada na lei, qual seja a da hipossuficiência da parte autora, de forma a autorizar a alegada inversão do ônus probandi. De efetivo, a demandante encontra-se em posição de inferioridade em face do fornecedor do serviço, principalmente por ter a outra parte o domínio do conhecimento técnico especializado e, por isso, está em melhores condições de demonstrar a inocorrência de vício na prestação do serviço. Ademais, até pela especificidade da matéria discutida, seria caso de inverter o ônus da prova, como já foi definido na decisão de Id nº 161698456. Nesse diapasão, caracterizado um dos pressupostos elencados pela norma em tela (hipossuficiência), tenho que há inversão ao ônus da prova a ser reconhecida, ficando, por isso, afastada a regra do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Tratando-se a hipótese dos autos de alegação de ausência de contratação, competia à suplicada, obrigatoriamente, ter juntado o respectivo contrato e documentos pessoais do autor, considerando ser o réu o depositário dessa prova e o autor negar que foi ele quem realizou o contrato. Não o fazendo, restou comprovado não ter sido o autor quem efetuou os contratos com a parte suplicada. Inclusive, convém registrar que a prova de fato negativo, a saber, a não contratação de empréstimos, apresenta-se de extrema dificuldade para a requerente, tratando-se, na verdade, de prova diabólica. Já o requerido, como instituição financeira, detém a guarda de todos os documentos e acesso a todas as informações vinculadas às operações supostamente realizadas pela parte autora, podendo, assim, facilmente, produzir a prova do fato positivo. Observo que a parte autora comprovou nos autos a realização de empréstimo em seu nome, referente ao contrato número 13925104, conforme id n. 133922672. Verifico que a parte demandada não juntou aos autos o contrato assinados pela parte autora, no qual comprovem a contratação de empréstimos e a autorização para descontos realizados em sua conta, de modo que, sem apresentar qualquer prova em contrário, é fato incontroverso que o autor jamais contratou esse empréstimo com a parte suplicada. Ademais, este juízo nomeou perito nos autos para averiguar a veracidade dos áudios juntados aos autos, contudo, a parte autora não diligenciou no sentido de efetuar o pagamento da perícia, o que levou este juízo a inferir pela desistência da prova. Anoto que invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude. Ora, não poderia o autor ser responsável por negócio jurídico sem jamais ter tomado conhecimento dele. Certo é que os prepostos do banco réu é que são responsáveis pela checagem de toda documentação do interessado em contratar seus serviços bancários, somente após sua aprovação é que deve ser finalizada a contratação com os seus clientes. É de inteira responsabilidade do réu a checagem dos documentos e da pessoa que assina os contratos de seus serviços costumeiramente entabulados. Eventual negligência de seu preposto na checagem desses documentos não afasta sua responsabilidade com terceiros de boa-fé – caso do autor prejudicado. Sabe-se que tais fraudes são frutíferas porque acompanhadas de informações pessoais bancárias, o que faz com que as vítimas acreditem estar conversando com um funcionário do banco e adote os procedimentos solicitados Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo n. 112873588 e n. 112873662 e condenar o banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.600,12, referente à quantia total indevidamente retirada de sua conta. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2. O banco réu apresentou recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. O recorrente, em suas razões, oficiou, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta não ter contribuído para o golpe da falsa central de atendimento, tratando-se de culpa exclusiva da vítima, por ter fornecido a senha pessoal, e fato de terceiro. Alega que o telefone 4004-0001 é apenas receptivo, não sendo utilizado para realizar ligações para o cliente. Aduziu que o banco também atua na prevenção de fraudes, fazendo campanhas de informações aos clientes, alertando sobre os golpes existentes. Em sua visão, não houve falha na prestação de serviço, pois o golpista teve acesso à senha pessoal da autora e não tendo a instituição bancária participado no evento danoso, o que exclui sua responsabilidade. Afirma não poder ser aplicado do CDC e não caber a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil alegou que as transações foram realizadas fora das dependências da instituição bancária e por um terceiro de má-fé, com uso da senha pessoal da parte autora, inexistindo qualquer responsabilidade de sua parte, o que levaria à sua ilegitimidade ad causam. A legitimidade ad causam é aferida apenas em tese, isto é, basta a correspondência teórica entre as partes indicadas e o que é narrado na petição inicial; se o direito reivindicado realmente brota dos fatos narrados e contra a parte indicada, isto é análise de mérito, posteriormente feita, não de preliminar. Assim, tendo em vista que a requerente é titular de conta corrente junto à instituição bancária requerida, e que os fatos se passaram na conta corrente indicada, a legitimidade do Banco do Brasil é certa. A efetiva responsabilidade do recorrente, no entanto, é matéria a ser analisada no mérito. Preliminar rejeitada. 6. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. Nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada caso comprovada a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor/terceiros ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 8. O fortuito externo é aquele derivado de fato estranho às atividades bancárias, fato que não guarda nexo de causalidade com a prestação de serviço da instituição bancária. Eventual falha relativa à abertura de conta e contratação de crédito é considerada fortuito interno, pois ínsita ao negócio bancário, sendo a instituição financeira responsável, nesse caso, por danos que porventura venham a acontecer. Esse também é o entendimento do STJ que, na súmula n. 479, estabeleceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9. A parte autora foi vítima de engenharia social e spoofing¸ mediante o golpe da "falsa central de atendimento". Narrou ser correntista do Banco do Brasil, tendo, no dia 12/07/2022, recebido, via SMS, mensagem supostamente enviada pela empresa ?LIVELO?, informando que seria o último dia para resgate de pontos. Junto à mensagem, foi enviado um link de acesso para que pudesse ser efetuado o resgate da pontuação. No mesmo dia, após acessar o link, recebeu ligação de um atendente do Banco do Brasil, através do Sr. Leonardo, pelo telefone do banco, qual seja: (61) 4004-0001, lhe informando que o link, na verdade, era um vírus que permitia ao invasor o acesso às suas contas bancárias. Assim, foi orientada a ir até uma agência do banco requerido para, através do caixa eletrônico, receber informações e solicitar a exclusão do vírus. Ao comparecer na agência constatou que foram realizadas transações não reconhecidas, via PIX e contratação de empréstimos bancários. 10. Não merece prosperar, pois, a tese do banco recorrente acerca de excludente de responsabilidade, sob o fundamento de culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro fraudador. 11. A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforça o dever da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio de plataforma digital, de fornecer mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações. As fraudes evoluem; a segurança telefônica e cibernética das instituições bancárias também deve se expandir, em mesma medida. 12. No presente caso, a fraude sofrida pela correntista Rosane foi decorrente de mensagem e ligação telefônica, efetuadas por terceiro que simulou ser funcionário do banco. Sabe-se que tais fraudes são frutíferas porque acompanhadas de informações pessoais bancárias, o que faz com que as vítimas acreditem estar conversando com um funcionário do banco e adote os procedimentos solicitados. Como foram obtidas essas informações pessoas bancárias? Já aí há falha no sistema, jamais imputável ao correntista. 13. Saber sobre a prática de spoofing, expediente que é capaz de alterar o número na chamada telefônica, ultrapassa o conhecimento médio e exigível das pessoas de vida ativa financeira, sendo poucas as que têm a informação de que novas fraudes vêm utilizando números que, supostamente, seriam da instituição financeira. 14. A instituição financeira, que detém plena ciência das fraudes diárias praticadas em face dos seus correntistas, deve devolver/adotar procedimentos de segurança que impeçam o sucesso da fraude. Cabe à instituição financeira, pois, obstar ou, no mínimo, adotar procedimentos mais rígidos de segurança em tais situações como, por exemplo, a prévia exigência de confirmação do responsável pela contratação por meio diverso do aplicativo que estava sendo utilizado no momento da contratação, o reconhecimento facial etc. Sabe-se que uma certa nefasta correspondência entre maior lucro e não serem adotados procedimentos de segurança mais eficientes, os quais podem tornar as operações bancárias mais complexas e demoradas, existe. 15. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou nenhum documento apto a comprovar a realização das contratações fraudulentas pela
Cuida-se de ação em que alega o autor ter sido vítima do "Golpe do Livelo" por falha na prestação do serviço da parte ré, cujo sistema teria possibilitado a prática criminosa que lhe gerou os danos ora questionados, cujos valores alcançaram a soma de R$ 36.361,80 (trinta seis mil, trezentos e sessenta um reais e oitenta centavos). A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo alvo de inconformismo da parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de direito à indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação do serviço pelo Banco réu. 3. De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É certo que a Teoria do Risco do Empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa. 5. Na hipótese, o demandante comprovou que foram efetuadas diversas transações bancárias atípicas em sequência, em um único dia, em conta corrente e conta poupança no total de R$ 36.361,80, acostando aos autos extratos bancários; contestação na via administrativa apresentada ao Banco réu; registro de ocorrência em delegacia; "SMS"; link fraudulento; avisos no aplicativo do Banco réu acerca de suspeita de fraude no dia 23/03/2021 e demonstrativo de tentativas de ligações para a instituição financeira ré no dia do evento. 6. Caberia à empresa demandada a verificação da idoneidade das movimentações bancárias realizadas, utilizando-se de meios disponíveis para a apuração de fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. 7. Não restou afastada a responsabilidade do Banco réu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois não agiu de forma rápida e eficaz para a proteção de seu cliente diante de diversas operações em curto espaço de tempo, transações atípicas que fugiram completamente do perfil do consumidor. Precedentes. 8. Inexiste nos autos qualquer explicação da parte ré acerca da forma como as movimentações financeiras foram efetivadas sem o fornecimento da senha pela parte autora. 9. Não há como negar que a conduta de terceiro fraudador se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém. Súmulas 479 do STJ e 94 deste Tribunal de Justiça. 10. Considerando que a instituição bancária ré não cumpriu com seu dever de fiscalização e segurança e não logrou êxito em comprovar que as operações realizadas condiziam com aquelas regularmente realizadas pela parte autora, tem-se a falha na prestação do serviço da qual decorre a responsabilidade do Banco réu de restituir o valor integral correspondente às transações atípicas. 11. Dano moral configurado in re ipsa. Quantum compensatório fixado no valor de R$10.000,00 que, por possuir caráter dúplice, compensatório e repressivo, se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de alinhado com julgados desta Corte. Precedentes. 12. Ônus sucumbenciais invertidos em desfavor do réu. 13. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00907553320218190001 202400137783, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 23/07/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) Ressalto que ao aplicar ao presente caso a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, é ônus processual da parte ré a prova pela efetiva contratação do serviço. Como restou óbvio, o réu não comprovou a contratação nestes autos, ficando apenas no campo da alegação e da suposição. Ressalte-se que o autor equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, pois, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofreu as consequências da falta de diligência do réu no ato de contratação, ato este de responsabilidade do réu. A ausência das cautelas necessárias por parte do demandado gerou prejuízos suportados pelo autor, que sofreu cobranças em virtude de dívida que efetivamente não contraiu. Por estas razões é que o Juízo reconhece que o evento acarretou lesão ao acervo extrapatrimonial do autor, pelo que deverá o réu arcar com a reposição em dobro pretendida na exordial, já que foi configurada como cobrança indevida (art.42, CDC), ausente hipótese de engano justificável de que fala a lei. Quanto ao pedido de condenação da parte demandada em uma indenização por danos morais, resta patente que o demandante sofreu transtornos que transcendem àqueles normais do cotidiano, devendo o banco réu suportar condenação com o fito de reparar os prejuízos que lhe causou. Nesse sentido: APELAÇÃO.CIVIL.CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. EM que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocamente consumidor por equiparação (art.17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art.14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não é capaz de afastar sua responsabilidade. Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos. Restituição dos valores descontados corretamente determinada. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação. Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E.Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais ( art.85,§11, do CPC ).TJ-RJ-APL: 0024777320178190004, Relator:Des(a).MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento:21/11/2019,VIGÈSIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS - RECURSO PARA INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda em que a requerente alegou não ter contratado determinado empréstimo. Em razão da ausência de contrato o juiz de primeiro grau condenou o banco requerido a pagar indenização por danos materiais bem como declarou inexigível a cobrança do referido empréstimo. Em seu recurso, a requerente consumidora busca inclusão de indenização por danos morais. 2. A demanda é simples: relação consumerista em que o fornecedor não comprovou a vontade da consumidora na contratação de seu produto/serviço. 3. Aplicando o CDC bem como de analisando objetivamente o alegado no recurso verifico que a conduta do fornecedor passou do mero aborrecimento ao reduzir a capacidade econômica e financeira do consumidor que teve que arcar com um valor imposto pelo fornecedor sem qualquer explicação, devendo este responder com indenização por dano moral. 4. Submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do CDC), imposição legal cabível, segundo a Súmula 297 do STJ, o recorrido fornecedor, quando da instrução processual, não trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo objeto desta demanda, ficando somente nas suas alegações, como ônus de prova que lhe cabia, até para ter força probante (art. 368, CPC). 5. Os danos morais do consumidor se caracterizam pelos aborrecimentos, transtornos, descontentamentos e sentimento de raiva por este suportado, o que por si só origina a má prestação dos serviços por parte do requerido. Por sua vez, além do aspecto compensatório do dano moral há de ser levado em conta o seu aspecto punitivo baseado no punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, inclusive com remansosas decisões do E.STJ, até porque, a conduta do ora requerido se reveste de singular desvalia. 6. Com relação ao valor do quantum, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, entendo justo e razoável o valor de R$ 8.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Diante disto, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau somente quanto aos danos morais, nos seguintes termos: CONDENO o réu-fornecedor a pagar R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Demais termos incólumes. Sirvo-me desta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). Isenção de custas e honorários. (TJ-AM - RI: 06901794220208040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/09/2021) O pedido de indenização por dano moral, em tais casos, tem sua fixação deferida ao prudente arbítrio do julgador. Assim sendo, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter compensatório da reparação por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) Declarar inexigível o contrato: 13925104, conforme histórico de empréstimo consignado de id n. 133922672. b) Condenar a parte demandada a devolver, em dobro, à parte autora, os valores referentes aos descontos do empréstimo descrito no item anterior, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros legais desde a citação. Ressalto que, até o dia 27.08.2024, a correção monetária se dará pela ENCOGE e juros de mora são de 1% ao mês e, a partir de 28.08.2024, juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando houver sobreposição, nos termos do art.406, §1º do Código Civil. c) Condenar o demandado no pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação. Ressalto que até o dia 27.08.2024 os juros de mora são de 1% ao mês e a partir do dia 28.08.2024 juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando houver sobreposição, nos termos do art.406, §1º do Código Civil; Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte demandada em custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição na forma adesiva (NCPC, arts. 997 §2º e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instancia, como nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendência de custas, arquivem-se. Publique-se e intimem-se Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 3 de setembro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital