Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001238-90.2018.8.17.2001 AUTOR(A): GILBERTO AMARO FERNANDES VIEIRA DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte Autora GILBERTO AMARO FERNANDES VIEIRA DE SOUZA, em face da sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., por aduzir que a sentença foi omissa. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n. 214785188, que assim se corporifica: “[...]Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos refletidos na Inicial para: - CONFIRMAR em parte a tutela de urgência deferida no id. 28460846, para que a Requerida proceda com a substituição dos índices de reajuste por sinistralidade e VCMH até o momento aplicados, por aqueles autorizados pela ANS aos planos individuais e familiares no mesmo período, e também do regular reajuste por faixa etária (se houver), com adequação dos boletos a serem emitidos pela ré, a partir do próximo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, (hum mil reais) alcançando o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da demandante. Caso não sejam emitidas as lâminas para pagamento nos exatos termos desta decisão, desde logo autorizo a consignação dos valores que a parte autora entender devidos, vinculando os depósitos judiciais a este processo. - DECLARAR nula(s) a(s) cláusula(s) que trata(m) do reajuste por sinistralidade e VCMH de forma obscura, consoante fundamentos esposados, devendo ser apurados em seu lugar, os índices estabelecidos pela ANS, conforme supracitado; - DETERMINAR que a Requerida restitua, na forma simples o valor pago a maior, a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). Tendo em vista, a sucumbência recíproca, condeno a parte demandante e o demandado no pagamento das custas processuais (no percentual de 50% - cinquenta por cento, para cada qual) e dos honorários advocatícios, que fixo (a teor do art. 85, §§2º, I, II e III do Código de Ritos) em 20 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por último, expeça-se em favor da sr. Perito o alvará referente aos honorários periciais, caso haja. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos embargos de declaração, retornem-me conclusos. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” As partes foram intimadas e apresentaram contrarrazões aos embargos. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 217333299), cujo teor, outrora transcrito, julgou procedente, em parte, o pedido inicial. Inconformado com a decisão acima pontuada, a Ré/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões que a sentença foi omissa pois deixou de mencionar a questão da suspensão da exigibilidade quanto a parte que lhe cabe da sucumbência, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Vislumbro que o autor detém razão em seus argumentos, posto ser beneficiário da justiça gratuita concedida em sede de tutela de urgência (id. 28460846). Ademais, ao contrário do que alegam as embargadas, tal benefício nem mesmo foi objeto de impugnação quando da contestação. Verifico nesse ponto o erro material da sentença que fez constar o seguinte parágrafo: “Quanto a impugnação a justiça gratuita, esta perdeu seu objeto, na medida que quando indeferido tal pleito a parte autora procedeu com o pagamento das custas processuais.” Na realidade, não houve pagamento de custas, e como dito, não houve impugnação ao benefício, tratando-se de equívoco que deve ser corrigido.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR, para reconhecer o erro material com relação ao parágrafo acima, e a omissão na parte dispositiva, devendo prevalecer o seguinte parágrafo com o acréscimo em negrito: “Tendo em vista, a sucumbência recíproca, condeno a parte demandante e o demandado no pagamento das custas processuais (no percentual de 50% - cinquenta por cento, para cada qual) e dos honorários advocatícios, que fixo (a teor do art. 85, §§2º, I, II e III do Código de Ritos) em 20 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (Art. 98, § 3º, CPC).” No mais permanece tal como lançada/publicada. Intime-se. Recife– PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito