Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: D. A. D. S. SENTENÇA
exequente: a indicação de um endereço válido para a citação do executado, viabilizando a formação da relação processual. Este juízo, com a devida cautela, oportunizou à parte a regularização do feito em dois momentos distintos: primeiro, por meio de intimação de seu advogado e, diante da inércia deste, por meio de intimação pessoal da própria parte. Em ambas as ocasiões, a exequente demonstrou seu desinteresse no prosseguimento da demanda. O procedimento adotado cumpriu rigorosamente o disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono. A inércia contínua, mesmo após a notificação pessoal, caracteriza de forma inequívoca o abandono. Ademais, é importante frisar que, por não ter havido a citação do executado, é inaplicável o entendimento da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção ao requerimento do réu. A ausência de triangularização da relação processual autoriza o reconhecimento do abandono e a consequente extinção de ofício. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: TJ-GO - AC: 850542720158090051 — Publicado em 29/06/2016 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA E, TAMBÉM, PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para a incidência dessa sanção processual, qual seja, o desinteresse do autor. 2. A análise da presença ou não desse elemento subjetivo perpassa pela prática de dois atos processuais: a intimação do advogado do proponente para que tome as providências cabíveis e, caso não haja resposta de seu patrono, a intimação pessoal da própria parte para dar andamento ao feito. 3. Respeitadas todas as etapas procedimentais previstas no Código de Processo Civil antes do decreto do encerramento prematuro do processo por abandono da causa, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. 4. Não se aplica o enunciado da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o réu não foi sequer citado. 5. Tendo o processo sido extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, antes da citação, quando, portanto, a relação processual ainda não havia se triangularizado com a integração da parte ré, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 850542720158090051, Relator.: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2057 de 29/06/2016) Não se aplica o enunciado da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o réu não foi sequer citado. Dessa forma, esgotadas as oportunidades para que a parte autora impulsionasse o feito, a extinção do processo é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000951-31.2013.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): A. C. F. E. I. S. ESPÓLIO -
Vistos..., Trata-se, originariamente, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por TAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de D. A. D. S., ambos qualificados nos autos. Diante da não localização do bem alienado fiduciariamente, a parte autora requereu a conversão do feito em Ação de Execução, o que foi deferido pela decisão de ID 190297042, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Na mesma decisão, foi determinado que a parte exequente indicasse endereço válido para a citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Conforme certificado no ID 206140398, o patrono da exequente foi devidamente intimado, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em cumprimento à segunda parte da decisão de ID 190297042, procedeu-se à intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta. Contudo, conforme certidão de ID 213498693, esta também permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Após a conversão do rito, o prosseguimento da execução dependia de um ato essencial a ser praticado pela
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, 22 de agosto de 2025. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito