Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): WANUZIA MARIA VIEIRA DE MELO GULDE, POSTO GREGORIO GULDE LTDA - EPP, FERNANDO COSTA GULDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230752806, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011665-84.2008.8.17.0001
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por meio de advogado legalmente habilitado, interpôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de WANUZIA MARIA VIEIRA DE MELO GULDE E OUTROS, também qualificados nos autos. Por meio do despacho de id. 195935210, este juízo determinou que o exequente esclarecesse a contradição do pedido de id. 195000538, qual seja, a extinção do processo em razão da liquidação do débito ou a dilação do prazo para apresentação de planilha atualizada para fins de prosseguimento da execução, tendo este permanecido silente, conforme certificado no documento de id. 201751821. O exequente foi intimado, mais uma vez sob pena de extinção da ação no id. 213948155, mantendo-se silente, novamente conforme certidão de id. 222557198. É o que importa relatar. Decido. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo, apesar de pessoalmente intimada para tanto. As mencionadas omissões demonstram verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Sem sucumbência. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital