BRUNO NÓBREGA DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO NÓBREGA DE ANDRADE
Autor
GUSTAVO BEDE AGUIAR
CPF
Autor
MARCOS FABIO BEDE SILVA AGUIAR
CPF
Autor
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
OAB/PE 19805·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BEDE AGUIAR
OAB/PE 36649·CPF·Representa: Autor
BRUNO NOBREGA DE ANDRADE
OAB/PE 36388·CPF·Representa: Autor
MARCOS FABIO BEDE SILVA AGUIAR
OAB/PE 36743·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:01
Publicação
15/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): CELPE COMPANHIA ENERGETICA DE PE DESPACHO As custas processuais foram antecipadas pela parte autora no início da ação; portanto, sem condenação em custas. Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Recife, 02 de julho de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0038375-43.2017.8.17.2001
14/07/2025, 00:00
Definitivo
11/07/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 16:09
Expedição de documento
11/07/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 09:38
Arquivamento
03/07/2025, 07:12
Publicação
02/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CELPE COMPANHIA ENERGETICA DE PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206532298, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038375-43.2017.8.17.2001 AUTOR(A): GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de Sentença. A empresa demandada efetuou voluntariamente o pagamento da execução conforme demonstrado na petição Id 199575603 e documentos anexos. A exequente, através da petição Id 200942038, concordou com a quantia depositada pela executada, pelo que requereu a expedição dos alvarás competentes e extinção da presente execução pelo cumprimento integral da obrigação. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Novo CPC, declaro a presente execução extinta. A Diretoria proceda com a devida evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Nos termos da requeridos na petição autoral Id 200942038, a Diretoria Cível de 1º Grau expeça os alvarás competentes em favor da exequente e de seu Advogado, para liberação da quantia depositada em juízo com os devidos acréscimos legais. Nada mais a cumprir, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, 06 de junho de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira " RECIFE, 19 de junho de 2025. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
20/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 14:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CELPE COMPANHIA ENERGETICA DE PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206532298, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038375-43.2017.8.17.2001 AUTOR(A): GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de Sentença. A empresa demandada efetuou voluntariamente o pagamento da execução conforme demonstrado na petição Id 199575603 e documentos anexos. A exequente, através da petição Id 200942038, concordou com a quantia depositada pela executada, pelo que requereu a expedição dos alvarás competentes e extinção da presente execução pelo cumprimento integral da obrigação. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Novo CPC, declaro a presente execução extinta. A Diretoria proceda com a devida evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Nos termos da requeridos na petição autoral Id 200942038, a Diretoria Cível de 1º Grau expeça os alvarás competentes em favor da exequente e de seu Advogado, para liberação da quantia depositada em juízo com os devidos acréscimos legais. Nada mais a cumprir, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, 06 de junho de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira " RECIFE, 19 de junho de 2025. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
20/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 14:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/06/2025, 14:43
Expedição de documento
19/06/2025, 14:41
Arquivamento
06/06/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:17
Publicação
04/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CELPE COMPANHIA ENERGETICA DE PE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038375-43.2017.8.17.2001 AUTOR(A): GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 199575602. RECIFE, 2 de abril de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. INSPEÇÃO EM UNIDADE DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. ESTIMATIVA DE CARGA. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. 1 – A irregularidade apontada no sistema de medição em questão consiste em prova unilateral produzida pela concessionária, sequer sendo possível atribuir ao próprio consumidor a responsabilidade pela suposta fraude, que sequer foi comprovada. 2 – Tem-se no caso débito unilateralmente produzido, sendo indevida a sua cobrança, além de ilegítimo o corte de energia por se tratar de serviço essencial, havendo meios legítimos de cobrança para tanto. Igualmente indevida a negativação do nome da autora em órgão de proteção creditícia, restando configurado o dano moral presumido a ensejar a correspondente indenização. 3 – Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a posição das partes e as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida. 4 – Juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) por se tratar de responsabilidade contratual. 5 –Apelo do autor PROVIDO. Apelo da ré DESPROVIDO. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11. do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038375-43.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0038375-43.2017.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor apenas para fixar a contagem dos juros de mora a partir da citação. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. INSPEÇÃO EM UNIDADE DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. ESTIMATIVA DE CARGA. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. 1 – A irregularidade apontada no sistema de medição em questão consiste em prova unilateral produzida pela concessionária, sequer sendo possível atribuir ao próprio consumidor a responsabilidade pela suposta fraude, que sequer foi comprovada. 2 – Tem-se no caso débito unilateralmente produzido, sendo indevida a sua cobrança, além de ilegítimo o corte de energia por se tratar de serviço essencial, havendo meios legítimos de cobrança para tanto. Igualmente indevida a negativação do nome da autora em órgão de proteção creditícia, restando configurado o dano moral presumido a ensejar a correspondente indenização. 3 – Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a posição das partes e as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida. 4 – Juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) por se tratar de responsabilidade contratual. 5 –Apelo do autor PROVIDO. Apelo da ré DESPROVIDO. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11. do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038375-43.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0038375-43.2017.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor apenas para fixar a contagem dos juros de mora a partir da citação. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. INSPEÇÃO EM UNIDADE DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. ESTIMATIVA DE CARGA. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. 1 – A irregularidade apontada no sistema de medição em questão consiste em prova unilateral produzida pela concessionária, sequer sendo possível atribuir ao próprio consumidor a responsabilidade pela suposta fraude, que sequer foi comprovada. 2 – Tem-se no caso débito unilateralmente produzido, sendo indevida a sua cobrança, além de ilegítimo o corte de energia por se tratar de serviço essencial, havendo meios legítimos de cobrança para tanto. Igualmente indevida a negativação do nome da autora em órgão de proteção creditícia, restando configurado o dano moral presumido a ensejar a correspondente indenização. 3 – Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a posição das partes e as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida. 4 – Juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) por se tratar de responsabilidade contratual. 5 –Apelo do autor PROVIDO. Apelo da ré DESPROVIDO. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11. do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038375-43.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0038375-43.2017.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor apenas para fixar a contagem dos juros de mora a partir da citação. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. INSPEÇÃO EM UNIDADE DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. ESTIMATIVA DE CARGA. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. 1 – A irregularidade apontada no sistema de medição em questão consiste em prova unilateral produzida pela concessionária, sequer sendo possível atribuir ao próprio consumidor a responsabilidade pela suposta fraude, que sequer foi comprovada. 2 – Tem-se no caso débito unilateralmente produzido, sendo indevida a sua cobrança, além de ilegítimo o corte de energia por se tratar de serviço essencial, havendo meios legítimos de cobrança para tanto. Igualmente indevida a negativação do nome da autora em órgão de proteção creditícia, restando configurado o dano moral presumido a ensejar a correspondente indenização. 3 – Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a posição das partes e as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida. 4 – Juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) por se tratar de responsabilidade contratual. 5 –Apelo do autor PROVIDO. Apelo da ré DESPROVIDO. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11. do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038375-43.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0038375-43.2017.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor apenas para fixar a contagem dos juros de mora a partir da citação. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. INSPEÇÃO EM UNIDADE DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. ESTIMATIVA DE CARGA. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. 1 – A irregularidade apontada no sistema de medição em questão consiste em prova unilateral produzida pela concessionária, sequer sendo possível atribuir ao próprio consumidor a responsabilidade pela suposta fraude, que sequer foi comprovada. 2 – Tem-se no caso débito unilateralmente produzido, sendo indevida a sua cobrança, além de ilegítimo o corte de energia por se tratar de serviço essencial, havendo meios legítimos de cobrança para tanto. Igualmente indevida a negativação do nome da autora em órgão de proteção creditícia, restando configurado o dano moral presumido a ensejar a correspondente indenização. 3 – Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a posição das partes e as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida. 4 – Juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) por se tratar de responsabilidade contratual. 5 –Apelo do autor PROVIDO. Apelo da ré DESPROVIDO. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11. do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038375-43.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0038375-43.2017.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor apenas para fixar a contagem dos juros de mora a partir da citação. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?
25/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2020, 09:35
Petição (Contra-razões)
07/08/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 08:53
Petição (Apelação)
17/07/2020, 11:41
Petição (Contra-razões)
17/07/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:00
Mero expediente
01/06/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 09:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 08:58
Petição (Apelação)
28/05/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 08:59
Procedência
07/05/2020, 12:28
Conclusão (para julgamento)
04/04/2019, 11:58
Mero expediente
29/03/2019, 07:23
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 10:47
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 03:16
Mero expediente
22/05/2018, 07:47
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2017, 14:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2017, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 09:10
Petição (Contestação)
16/10/2017, 15:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2017, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2017, 10:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2017, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)