Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): RODOQUIM TRANSPORTES LTDA, SILVIO ROMERO DE CARVALHO PESSOA, MARIA DO ROSARIO PESSOA DE LIMA, MARCIA CRISTINA DONATO PESSOA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020184-06.2021.8.17.2810
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA em face de RODOQUIM TRANSPORTES LTDA, SILVIO ROMERO DE CARVALHO PESSOA, MARIA DO ROSARIO PESSOA DE LIMA, MARCIA CRISTINA DONATO PESSOA, em razão do inadimplemento do Instrumento Particular de Contrato de Confissão de Dívida, no montante de R$ 352.647,90 na data do ajuizamento da ação. Custas processuais iniciais satisfeitas (id. 84988716). Citados os executados Silvio Romero de Carvalho Pessoa e Márcia Cristina Donato Pessoa, representantes da executada Rodoquim Transportes LTDA (id. 87940051), não opuseram embargos ou realizaram o pagamento (id. 91500702). Deferida a pesquisa de bens dos executados citados via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD (id. 92610445), foram realizadas as diligências (ids. 93537139, 100878096, 102319719), todas frustradas. Citada a executada Maria do Rosário Pessoa de Lima (id. 139630653). O exequente requereu a realização de pesquisa de bens de todos os executados via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (id. 145617018). Foi deferida a pesquisa de bens via SISBAJUD apenas da executada Maria do Rosário Pessoa de Lima (id. 165052236). O exequente reiterou o pedido de bloqueio de bens de todos os executados e pugnou pela inclusão de seus nomes em cadastros desabonadores de crédito (id. 166158737). Deferido o pedido bloqueio online por meio do sistema SISBAJUD referente às verbas disponíveis até o montante da dívida (id. 170634890), resultou no bloqueio parcial do débito nas contas de titularidade de MARIA DO ROSARIO PESSOA DE LIMA, conforme protocolamento de id. 174003543 e seguintes, tendo a mesma alegado a impenhorabilidade dos valores em razão do recebimento de sua aposentadoria (id. 173872649), o que foi deferido (id. 174062663), desbloqueio realizado via SISBAJUD conforme certidão de id. 174077383. Deferida a consulta de bens via RENAJUD e INFOJUD em nome da parte executada MARIA DO ROSARIO PESSOA DE LIMA (id. 196242941), com resultados juntados (id. 201648051). Requerida pelo exequente a penhora dos veículos da executada MARIA DO ROSARIO PESSOA DE LIMA gravados com restrição de transferência via RENAJUD (id. 204065215) e instado a se manifestar sobre a localização dos veículos para fins de viabilizar seu pedido, o exequente requer a intimação da executada para fins de informar a localização atual dos mesmos (id. 215931237). Deferida a intimação da executada (MARIA DO ROSÁRIO PESSOA DE LIMA) para indicar o local do veículo (ID 222837290|), informou desconhecer a localização. Os autos retornaram conclusos. Decido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens e valores passíveis de penhora. ou meios para satisfação da execução. Em caso de inércia do exequente, certifique-se a DC e, incontinenti, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, encaminhando-se para o em arquivo definitivo, na tarefa PC 29-2019, conforme estabelecido no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2019, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto que, após o decurso do prazo previsto no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, a teor do parágrafo 4º do mesmo artigo. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito