Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelada: Ana Elizabeth Carneiro Guaraná Wanderley Ementa: Direito processual civil. Ação monitória. Encargos contratuais. Termo final. Aplicação dos índices oficiais após o ajuizamento da ação. Não provimento do recurso. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial, aplicando correção monetária desde a atualização indicada na inicial e juros de mora desde a citação, conforme parâmetros legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, conforme pactuado, em detrimento dos índices oficiais após o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada, os encargos contratuais em ação monitória incidem até a data do ajuizamento da demanda, momento em que a relação contratual é substituída pela relação processual. 4. Após o ajuizamento, aplicam-se correção monetária e juros de mora pelos índices legais, sob pena de violação ao princípio da vedação ao bis in idem. 5. A sentença recorrida observou adequadamente o marco inicial dos encargos legais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Em ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, aplicando-se, após esse marco, correção monetária e juros de mora pelos índices legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, § 2º, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0001266-69.2014.8.17.1590, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 26/01/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012129-34.2022.8.17.2001 RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012129-34.2022.8.17.2001;; ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora