Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIRO ROCHA CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A EXECUTADO(A): RAFAEL PINHEIRO RODRIGUES LOUREIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227739996, conforme segue transcrito abaixo: " Após o bloqueio efetuado ao id. 176183206 e seus anexos, sobreveio a decisão de id. 200888556, a qual reconheceu a impenhorabilidade apenas dos valores bloqueados nas contas do Banco Bradesco e Banco Itaú, posto que foi comprovado pelo executado de que estas são utilizadas para recebimento do salário. Em seguida, a parte executada apresentou a petição de id. 212517992, na qual suscitou que todos os outros valores bloqueados também são impenhoráveis, requerendo o desbloqueio destes. Em resposta, adveio o despacho de id. 214824292, o qual intimou o executado para comprovar que as outras contas também são utilizadas para recebimento do salário, sob pena de indeferimento do pedido e expedição de alvará em favor do exequente. Ato contínuo, a parte exequente informou pela petição de id. 218760126 o transcurso do prazo estabelecido pelo último despacho mencionado sem manifestação da parte executada, razão pela qual reiterou o pedido de expedição de alvará em seu favor. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063040-22.2011.8.17.0001
trata-se de pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente referente ao valor bloqueado ao id. 176183206 e seus anexos. Compulsando os autos, é possível extrair da certidão de id.218876242 que a parte executada de fato deixou transcorrer o prazo para comprovar que não recebia o salário apenas nas contas do Banco Bradesco e Banco Itaú, como reconhecido pela decisão de id. 200888556, mas também em todas as outras bloqueadas. Logo, tendo em vista a preclusão temporal ocorrida em desfavor da executada e a penalidade estabelecida na parte final do despacho de id. 214824292, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados pelos anexos da certidão de id. 176183206, observada a impenhorabilidade das contas do Banco Bradesco e Banco Itaú. Conforme pleiteado, o valor expedido deverá ser depositado na conta do patrono da parte exequente, indicada na petição de id. 218760126, uma vez que aquele possui poderes para levantar alvará conforme consta da procuração juntada ao id. 110257259. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito com relação ao crédito restante discutido nesta ação, recolhendo as custas pertinentes se for o caso, sob pena de extinção do feito no que tange ao saldo remanescente. Expeça-se alvará. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 29 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital