Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO A autora, nascida em 14/07/1960, narra que teve seu requerimento administrativo (NB 200.119.016-0) indeferido pelo INSS sob o fundamento de não ter comprovado a carência mínima de 180 contribuições, sendo-lhe reconhecidas apenas 115 contribuições mensais decorrentes de vínculos urbanos exercidos entre 1983 e 2008. Sustenta que, além do período urbano contributivo, exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2007 a 17/07/2021, totalizando 156 meses de labor campesino, o que, somado às 115 contribuições urbanas, perfaria 271 contribuições, superando amplamente a carência legal exigida. Afirma possuir 63 anos de idade à época do ajuizamento, cumprindo o requisito etário necessário. A pretensão inicialmente fundamentava-se na possibilidade de cômputo conjunto de tempo de serviço urbano e rural para fins de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, invocando sua condição de segurada especial durante o período rural alegado, com base no art. 11, VII, da mesma lei. Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando que a autora não apresentou início razoável de prova material contemporânea e espontânea demonstrando o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial pelo período alegado. Argumenta que os documentos juntados são frágeis e produzidos unilateralmente, sendo inaptos para comprovar a qualidade de trabalhadora rural. A autora apresentou réplica, reiterando ter 63 anos e ter comprovado 271 contribuições, impugnando a alegação de ausência de início de prova material ao apontar a Nota Fiscal e o Comprovante de Residência Rural como prova documental inicial. Argumenta que a prova material não precisa ser contemporânea a todo o período de carência, podendo ser corroborada por prova testemunhal idônea. Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada na presente data. No início do ato, o advogado da demandante requereu a palavra e afirmou ter ocorrido equívoco na fundamentação da peça inaugural, esclarecendo que a autora pretendia a concessão de aposentadoria rural. Questionado, o Procurador Federal presente na audiência não opôs resistência ao prosseguimento do feito nos termos da retificação. Ato contínuo, foi realizado o depoimento pessoal da autora e colhido o testemunho dos presentes. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
terceiros: Art. 11 – são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – Como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. Mostra-se pertinente ao caso trazer a lume o conceito legal do regime de economia familiar previsto no §1º, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a saber: § 1oEntende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. É importante deixar claro que o tempo de exercício da atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula 54 da TNU. No entanto, eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede, de plano, a concessão do benefício de trabalhador rural, devendo o juiz analisar o caso concreto (Súmula 46, TNU). Na mesma linha, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, §9º, inciso III, estipula que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, ao ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial. Por sua vez, essa comprovação do exercício de atividaderuralcontida na letra b supra, deverá seguir a forma prescrita no artigo55,§ 3º, da mesma Lei nº.8.213/91, ou seja, deverá ser baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido é o enunciado da Súmula da jurisprudência dominante do STJ de número 149:“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Como complemento, o artigo106da Lei nº8.213/91, sugere o que vem a ser a documentação necessária à prova material reclamada pelo já citado artigo 55, § 3º, da mesma Lei. Pois bem, feitas tais considerações, passo à análise das provas coligidas aos autos. Inicialmente, cumpre ressaltar que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2007 a 17/07/2021, fato este que se constitui no cerne da controvérsia e condição sine qua non para o deferimento da pretensão deduzida. Ocorre que, após minuciosa análise do conjunto probatório e das declarações prestadas em audiência, verifica-se que a prova documental não favorece a tese autoral, sendo possível identificar diversas incongruências e contradições que comprometem a veracidade dos fatos narrados na inicial. A primeira incongruência detectada diz respeito ao marco temporal alegado para o início da atividade rural. A autora afirmou em audiência que veio de Petrolina para Santa Maria da Boa Vista no ano de 2007, quando teria iniciado o labor campesino no imóvel de sua filha. Entretanto, o documento de ID 127378317 demonstra que ela foi admitida como empregada na empresa SUNVALLEY AGROINDUSTRIA LTDA em 04/06/2008, evidenciando a manutenção de vínculo empregatício urbano em período que, segundo a narrativa inicial, deveria estar dedicada exclusivamente à atividade rural. Corroborando esta inconsistência, verifica-se na certidão de ID 127378316 que a autora promoveu ação de divórcio perante a 1ª Vara de Família de Petrolina em processo ajuizado no ano de 2008, o que comprova sua residência naquela comarca em período posterior ao alegado início da atividade rural em Santa Maria da Boa Vista. Em audiência, a própria requerente confirmou que quando ajuizou a ação de divórcio ainda residia em Petrolina, embora, contraditoriamente, tenha reafirmado na sequência que começou a trabalhar na propriedade rural de sua filha em 2007. Outros elementos probatórios sugerem que a mudança da autora para Santa Maria da Boa Vista ocorreu em período muito mais recente do que o alegado. Durante o depoimento, a requerente informou que possuía imóvel próprio em Petrolina, que permanecia ora desocupado, ora locado, até que decidiu aliená-lo. Estimou ter vendido o referido bem há aproximadamente três anos, período que coincide com a manutenção de seu domicílio eleitoral em Petrolina até a mesma época. Coincidentemente, a conta de energia elétrica de ID 127378318, que comprova residência em área rural de Santa Maria da Boa Vista, data de fevereiro de 2022, ou seja, também remonta a aproximadamente três anos. Ademais, verifico no canto inferior esquerdo da fatura de energia que houve significativa oscilação de consumo, reforçando a tese de que a vinda da autora para esta comarca ocorreu somente nessa época, e não em 2007 como alegado. Cumpre destacar que, durante o interrogatório, a autora respondeu de forma evasiva a diversas perguntas sobre o imóvel que possuía em Petrolina, alegando desconhecer informações básicas sobre bem de sua propriedade, o que compromete ainda mais a credibilidade de suas declarações. No tocante ao efetivo exercício da atividade rural, as declarações prestadas pela autora revelam-se igualmente inverossímeis diante do contexto fático apresentado. A requerente informou possuir filho com deficiência que não pode permanecer sozinho em casa, sendo questionada sobre como conseguia trabalhar diariamente na roça. Suas explicações mostraram-se inconsistentes, alegando ora que deixava uma neta (atualmente com 20 anos, mas que já prestava tais cuidados aos 12 anos de idade) na companhia do filho, ora que pagava a uma senhora para cuidar dele. Tais alegações afiguram-se inverossímeis, especialmente considerando que uma criança de 12 anos não possuiria condições adequadas para cuidar de pessoa com deficiência que demanda supervisão constante. Ademais, a autora não demonstrou possuir conhecimentos básicos sobre a atividade rural que alega ter exercido por mais de uma década. Quando questionada sobre sua produção anual, informou que colhia 25 sacos de milho e feijão. Instada a especificar quantos sacos eram de cada cultura, simplesmente desistiu de responder, alegando não saber ou ter esquecido, o que é incompatível com quem supostamente se dedica profissionalmente à agricultura. A inconsistência torna-se ainda mais evidente quando se analisa os valores econômicos envolvidos. A autora afirmou vender o saco de feijão por R$ 30,00, valor significativamente inferior ao de mercado. Ainda que se considere tal preço, a atividade renderia apenas R$ 750,00 anuais, montante manifestamente incompatível com os custos de manutenção de uma residência, cuidados com filho portador de deficiência e pagamento de cuidadora. Outro aspecto que compromete a versão apresentada refere-se à composição do núcleo familiar. A testemunha Isabel informou que a autora convive com "homem aposentado", fato este que não foi mencionado pela requerente durante seu depoimento. Em nenhum momento a autora esclareceu sobre a participação deste companheiro na atividade rural alegada, nos gastos domésticos ou nos cuidados com seu filho deficiente, omissão que prejudica a compreensão do real regime de subsistência familiar. Ainda, a análise da nota fiscal de ID 127378329 revela outro ponto de incongruência. O documento registra a aquisição de grampos, arame, pacote de ração, bola de arame e pacote de semente, itens que sugerem atividade de criação de animais. Todavia, a autora jamais mencionou ter se dedicado à pecuária, limitando-se a informar o cultivo de milho, feijão e macaxeira. Esta discrepância entre a prova documental e as declarações prestadas evidencia a fragilidade da narrativa apresentada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000257-91.2023.8.17.3260 AUTOR(A): MARIA ELZA GOMES MELO
Trata-se de Ação Ordinária cujo objeto é a concessão deaposentadoriapor idade, independentemente de contribuição à previdência social, de trabalhadorrural. O feito encontra-se em ordem não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Antes de adentrar à análise do conjunto probatório, mister se faz esclarecer quais os requisitos exigidos pela legislação vigente para a concessão do benefício pleiteado pelo autor. A aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas em tempo. No entanto, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, de acordo com o que preconiza o inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de 02 (dois) requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput, inciso I, alínea “a” e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Ainda, com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
Diante do exposto, a prova constante dos autos indica que a autora não se dedica efetivamente à atividade rural no período e nas condições alegadas na inicial. Os elementos coligidos sugerem que a requerente veio residir em Santa Maria da Boa Vista para morar próxima a seus filhos, tendo em vista que, conforme ela própria declarou em audiência, estava sozinha com seu filho portador de deficiência em Petrolina e enfrentava dificuldades para cuidar dele sem auxílio. As múltiplas inconsistências temporais, a ausência de conhecimentos técnicos básicos sobre agricultura, a inverossimilhança das alegações sobre a rotina de trabalho rural e os cuidados com filho deficiente, somadas às contradições entre a prova documental e testemunhal, comprometem definitivamente a credibilidade da versão apresentada, não se prestando a comprovar o fato constitutivo do direito alegado. DISPOSITIVO Isto posto, e pelo contido nos autos, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade em face da gratuidade anteriormente deferida, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Em caso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetas os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as homenagens de estilo. Publique. Registre. Intime. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto