Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUELY SIQUEIRA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-195943781, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063360-03.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SUELY SIQUEIRA SILVA, igualmente qualificada. Alega a parte autora, em síntese: que concedeu empréstimo à ré, a qual, entretanto, deixou de adimplir o avençado a partir da parcela com vencimento em 03/05/2021, estando legitimamente constituída em mora. Juntou documentos comprobatórios da existência da dívida, tal como o contrato de abertura de conta corrente e a respectiva planilha de evolução. Recolheu custas. Devidamente citada para pagar ou apresentar embargos monitórios, a ré manifestou-se ao ID nº 126662270, nos quais suscita, preliminarmente, a carência de ação, invocando a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação. No mérito, pretendeu aduzir que não fora comprovado pelo autor o saldo devedor, bem como que há excesso no valor pretendido, diante de capitalização de juros e de comissão de permanência. Pugnou, ainda, a revisão do contrato, aduzindo existiram cláusulas abusivas. Invocou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Ao ID nº 138938111, manifestação acerca dos embargos monitórios. Instadas as partes acerca do interesse em produzir novas provas, pugnaram, ambas, pelo julgamento antecipado. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Era o importante que se tinha a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à preliminar de carência de ação aduzida pela parte ré em seus embargos à monitória, entendo que se confunde com o mérito, razão pela qual juntamente com ele será analisada. Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp. 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). A parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de título sem eficácia executiva. Provase tal fato com a documentação que instrui a inicial. A Ação Monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento da quantia certa em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Citada, a parte Ré apresentou Embargos Monitórios, nos quais reconheceu a relação jurídica havida entre as partes, pretendendo questionar a legalidade de cobranças realizadas com lastro no contrato firmado, o que o fez, entretanto, de forma genérica e sem comprovação, não apontando quais cláusulas contratuais especificamente seriam abusivas, nem que os valores ora cobrados se encontravam fora da realidade. Denota-se, assim, que a parte ré reconhece que contraiu o contrato objeto dos autos junto ao banco, entretanto, pretende alegar que os encargos são indevidos, não reconhecendo a soma ora cobrada. Pois bem. O contrato anexado aos autos pelo autor com a correspondente planilha demonstrando a evolução da dívida são suficientes ao manejo da presente ação monitória, consoante entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.) Assim, o presente procedimento monitório está devidamente lastreado nos documentos apresentados à inicial, os quais se revelam suficientes para a solução da lide, mormente porque o caso telado possui como supedâneo contrato de abertura de conta, sobre o qual incidem os encargos livremente pactuados, sendo notório o fato de que há regular evolução do débito em razão da inadimplência – esta, inclusive, que não foi negada pela parte embargante, mas apenas o montante ora perseguido pelo autor -, a qual, pois, remanesce incontroversa. Nessa ordem de ideais, forçoso concluir que a parte ré deixou de se desincumbir do ônus processual que lhe compete nos termos do art. 373, II, CPC. Caberia ao embargante comprovar a efetiva ocorrência de suas alegações, o que não o fez, a despeito do encargo que lhe cabe, conforme acima registrado. Não merece prosperar, pois, o que requerido pela parte ré em seus embargos monitórios. Doutro giro, a parte autora desincumbiu-se do ônus processual, nos termos do art. 373, I, CPC, portanto demonstrou, mediante a apresentação dos respectivos extratos relativos à respectiva conta corrente, a fim de que fossem analisadas as movimentações. Provase tal fato com a documentação que instrui a inicial. Assim, o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para demonstrar o saldo devedor alegado. Portanto, há de se reconhecer que a parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de título sem eficácia executiva. Ora, repita-se, caberia à parte embargante comprovar a efetiva ocorrência de suas alegações, o que não o fez. A embargante sequer apontou qual o valor que entende devido, limitando-se a apresentar alegações genéricas e vagas quanto a supostas abusividades, sem especificamente controverter. Portanto, considerando que a parte autora apresentou documento hábil a lastrear a pretensão monitória e que a parte adversa, que detém o ônus de demonstrar eventual fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, deixou de fazer prova quanto a tanto, de rigor a procedência da presente ação, com a consequente constituição do título executivo judicial. De mais a mais, imperioso destacar que ao pretender alegar, ainda, a embargante estarmos diante da hipótese de excesso de execução, diante do que pretendeu alegar acerca dos encargos incidentes, impõe-se ponderar que sequer apontou qual o valor que entende devido, limitando-se a apresentar alegações genéricas e vagas quanto a supostas abusividades, sem especificamente controverter. Assim, a parte embargante sequer cumpriu a exigência do art. 702, §2º, CPC, quanto à imposição de apresentação de demonstrativo da quantia que entende correta, de modo que se impõe a rejeição liminar dos embargos, com lastro no §3º do citado dispositivo legal. Diga-se, além de se olvidar quanto a tal exigência legal, ainda que fosse a hipótese de admitir a produção de prova em tal sentido posteriormente à apresentação dos embargos, a parte embargante sequer pugnou pela produção de prova pericial, requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo da lavra do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) Nessa toada, forçoso concluir que estamos diante de uma alegação clara de excesso de execução, de modo que salta aos olhos que à parte embargante cumpriria atender a exigência do art. 702, §2º, CPC, de modo a “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Assim, além de sequer ter indicado o valor, não apresentou o referido demonstrativo. Inclusive, como dito, mesmo intimada acerca do interesse em produzir novas provas, requereu de forma categórica o julgamento antecipado. Nessa linha hermenêutica, cumpre-me ressaltar que se fosse o seu único fundamento, os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente e, consequentemente, a constituição de pleito direito do mandado monitório em executivo, com base no que prevê o art. 702, em seus §§3º e 8º, CPC, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) omissis. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) omissis. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Nesse cenário, forte no que dispõe o art. 702, §3º, in fine, CPC, deixo de examinar a alegação de excesso de execução. Outrossim, diga-se, quanto à pretensão da embargante no sentido de que à hipótese seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, há de se esclarecer que, em que pese seja admitido, em nada lhes socorreria, diante da exigência legal acima evidenciada, do que não se desincumbiu a embargante, bem como porquanto a planilha apresentada pelo autor à exordial deu conta de demonstrar a evolução da dívida perseguida através da presente monitória, tudo de acordo com o contrato firmado entre as partes, não havendo abusividade que pudesse ser reconhecida. Não merecem prosperar, pois, o que requerido pela parte ré em seus embargos monitórios. De mais a mais, para os fins do que dispõe o art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para o fim de constituir, de pleno direito, em título executivo judicial o contrato em embase o presente procedimento, condenando, via de consequência, a parte ré ao pagamento do valor de R$ 66.513,74 (sessenta e seis mil, quinhentos e treze reais e setenta e quatro centavos), montante que se viu corrigido quando da propositura da ação, conforme planilha apresentada ao ID nº 107737631, continuando a incidir correção monetária a partir de então, bem como juros de mora desde a citação, devendo a presente ação prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações empreendidas pela Lei n° 14.905/2024, de modo que, até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei, a correção monetária se dá com base na Tabela ENCOGE e os juros de mora serão de 1% ao mês e, após, a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da dita lei), será utilizada a taxa SELIC - em razão da incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora. O termo inicial da correção monetária é a data do pagamento de cada valor adimplido a maior, ao passo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais devidas em razão do ajuizamento da lide e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito objeto da presente ação. Intimem-se. Recife, 19 de fevereiro de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau