Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA - EPP EXECUTADO(A): PAULO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195889159, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032935-57.2014.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido do exequente de inclusão da consorte do executado, em razão de entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, bem como pela legitimidade extraordinária decorrente da responsabilidade solidária das obrigações dos pais pela educação dos filhos, e que o débito foi assumido em prol da entidade familiar. É o breve relato. Decido. A princípio cumpre esclarecer que a solidariedade decorre da vontade das partes, por meio de contrato, ou da Lei, o que, no presente caso, não ocorre, posto que no contrato o cônjuge do executado não figura como responsável financeira. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE NÃO ADMITIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida a cujo pagamento apenas um dos genitores obrigou-se e por qual foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1940745 SP 2021/0162759-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Diante disso indefiro o pedido de inclusão da genitora do menor, ex-cônjuge do executado, por não ser possível a responsabilização do cônjuge que não contratou os serviços educacionais para o menor, por vontade exclusivamente do outro consorte, em escola privada. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e Assinado eletronicamente. " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau