Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: AGS Comércio e Serviços Ltda.
Apelado: Luiz Fernando Ribeiro Gonçalves. Juízo de Origem: 17ª Vara Cível da Capital – Seção A. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144679-56.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra sentença prolatada nos autos da presente demanda. Ao proceder à análise do preparo recursal, constata-se que a apelante recolheu a taxa judiciária e as custas processuais com base exclusivamente no valor da causa (R$ 1.000,00). Entretanto, conforme disciplina expressamente a Lei Estadual nº 17.116/2020, o preparo do recurso de apelação deve observar o valor atualizado da causa ou o valor da condenação, prevalecendo o de maior monta, nos termos dos dispositivos legais que ora se transcrevem: Art. 3º. A taxa judiciária incide: (...) V – no recurso de apelação; Art. 5º. A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: (...) III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V; Art. 11. As custas processuais incidem: (...) VI – no recurso de apelação; Art. 13, parágrafo único. Nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa. No caso concreto, a sentença recorrida contém condenação líquida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância que evidencia, em princípio, a insuficiência do preparo recursal efetuado.
Ante o exposto, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a complementação do preparo recursal, considerando o conteúdo condenatório da sentença, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Diretoria Cível para cumprimento da presente decisão e intimação da parte apelante. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora