Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO(A): A FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS - ME, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004478-56.2016.8.17.2810
Trata-se de Cumprimento de Sentença visando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, totalizando inicialmente a quantia de R$ 5.087,69 (ID 200623173). Após o trânsito em julgado e a regular intimação para pagamento voluntário, o executado BANCO BRADESCO S/A comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 2.543,85, alegando ser referente à "liquidação de sentença" e requerendo o arquivamento do feito pelo pleno cumprimento das obrigações. Despacho de ID 219379713, verificou a inércia dos devedores em promover o pagamento integral do débito, e autorizou a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Determinou então que a parte exequente apresentasse planilha atualizada de débitos e indicasse bens passíveis de penhora, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. Na mesma oportunidade, informou o encerramento das atividades da coexecutada A FERNANDES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SALGADOS – ME, requerendo a extinção do feito em relação a esta. Relatado. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente (ID 222216348) merece prosperar. O montante de R$ 2.543,85 depositado pelo Banco Bradesco é incontroverso e, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a disponibilidade do crédito em favor do exequente é medida de rigor, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. Esclareço que o banco réu promoveu o pagamento corresponde a apenas 50% do débito. Sendo a condenação solidária, o credor tem o direito de exigir de qualquer um dos devedores a totalidade da dívida, não havendo que se falar em "cota-parte" para fins de extinção da obrigação em relação a um dos executados enquanto o saldo remanescente não for integralizado. Portanto, o Banco Bradesco permanece responsável pela integralidade do débito remanescente, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo (art. 523, §1º, CPC), uma vez que o pagamento foi apenas parcial. Contudo, observa-se que, o prosseguimento da execução encontra óbice no fato de que a exequente não apresentou planilha atualizada do saldo remanescente, tampouco indicou bens passíveis de penhora ou diligências eficazes para a localização de ativos dos devedores. Assim, a suspensão do feito é a medida legal aplicável, conforme o art. 921 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento da exequente para determinar a expedição de ALVARÁ de levantamento da quantia de R$ 2.543,85, depositada na conta judicial nº 3400127439785 (ID 208195503), em favor do patrono da parte exequente, Dr. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB/PE 16.725), devendo a Secretaria observar os dados bancários informados na petição de ID 222216348. INDEFIRO o pedido de arquivamento pela satisfação da obrigação formulado pelo Banco Bradesco S/A, face à insuficiência do depósito e à solidariedade passiva. Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis e de memória do saldo remanescente, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cópia da decisão, assinada por servidor da DCMI, valerá como ofício/mandado. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. mmm