Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116969-27.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244884692, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. Observa-se que, por meio da decisão de ID nº 230668585, foi determinada a citação do Sr. MARCELO JORGE FERNANDES BRANDÃO FILHO, sob o fundamento de que este teria assumido a condição de sócio administrador das pessoas jurídicas executadas, em razão de alegada alteração do quadro societário. Contudo, o referido terceiro não integra o polo passivo originário da presente execução, tampouco foi incluído na demanda mediante a instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, a mera alegação de alteração do quadro societário ou de transferência de quotas sociais não possui o condão de modificar automaticamente o polo passivo da execução ou autorizar a inclusão de terceiros no feito, sendo imprescindível, para tanto, a observância do devido processo legal e do contraditório. Ademais, eventual alteração societária superveniente não interfere, neste momento processual, na formação originária do polo passivo, que permanece hígido até ulterior deliberação judicial. Por outro lado, verifica-se que o executado Thiago De Vasconcelos Monteiro, que integra o polo passivo desde o ajuizamento da presente execução, apresentou petição de ID nº 233056859, constituindo advogado nos autos. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou eventual nulidade da citação. Registre-se, ainda, que a alegada sucessão societária ou transferência de quotas sociais não implica, automaticamente, a exclusão do executado Thiago De Vasconcelos Monteiro do polo passivo da demanda, sobretudo porque as obrigações executadas foram constituídas quando este figurava como sócio e representante legal das sociedades executadas, conforme alegado pela própria exequente. Assim, eventual alteração societária posterior não possui o condão de afastar, de plano, a legitimidade passiva originariamente estabelecida, sem prejuízo de ulterior análise da matéria, caso regularmente suscitada pelas partes pelas vias processuais adequadas. Diante do exposto: a) Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos processuais praticados exclusivamente em relação ao Sr. Marcelo Jorge Fernandes Brandão Filho, por não integrar o polo passivo da presente execução; b) Reconheço o comparecimento espontâneo do executado THIAGO DE VASCONCELOS MONTEIRO, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, reputando suprida eventual ausência ou nulidade da citação na data do protocolo da petição de ID nº 233056859; Certifique-se se houve apresentação de defesa pela parte ré. Decorrido o prazo, sem a oposição de embargos à execução, prossiga-se com os atos executivos cabíveis em face dos executados originários, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, devendo ser a intimada a parte exequente para, querendo, requerer medidas executivas complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação da parte exequente, faça-se conclusão para extinção por ausência de interesse de agir. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema." RECIFE, 10 de julho de 2026. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0116969-27.2024.8.17.2001