Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___195900169__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111974-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LAMARTINE SALVADOR FONTES
Vistos, etc. Em admissão ao Recurso Representativo da Controvérsia (RRC), nº 04 pela 1ª Vice-Presidência, com publicação da decisão no dia 06/08/2024 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. À vista disso, deve ser suspensa a tramitação dos processos que discutam algum dos seguintes temas: 1) A natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. 2) Os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. É o caso dos autos. Nesse sentido, determino a suspensão da tramitação do feito, a qual vigorará, salvo decisão expressa em contrário do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 19 de fevereiro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau