Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068006-85.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246547972, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em face de PADARIA E CAFETERIA E DE CASA LTDA e VALÉRIA MARIA COSTA FERNANDES. Verifica-se que, após sucessivas tentativas frustradas de citação, inclusive mediante pesquisas de endereço, citação por hora certa e, por fim, citação por edital, foi nomeada curadora especial ao executado citado fictamente. Em seguida, a parte exequente apresentou petição de chamamento do feito à ordem, requerendo a reconsideração da nomeação de curadora dativa e a designação da Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados. É o necessário. Decido. II. Fundamentação Assiste razão, em parte, à exequente. Nos termos do art. 72, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao réu revel citado por edital ou com hora certa será nomeado curador especial, incumbência que, em regra, é exercida pela Defensoria Pública, independentemente da demonstração de hipossuficiência econômica da parte, tratando-se de função institucional voltada à garantia do contraditório e da ampla defesa. A nomeação de advogado dativo possui caráter subsidiário, somente se justificando quando inexistente ou impossibilitada a atuação da Defensoria Pública na comarca ou em situação excepcional devidamente fundamentada. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DESCABIMENTO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO E DA IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS À PARTE AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ante a revelia do Réu citado por edital, nomeou curador especial e fixou honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, existindo Defensoria Pública na Comarca, a nomeação de advogado dativo para curadoria especial é admissível e se o pagamento dos honorários pode ser imposto à parte autora. III. Razões de decidir 3. A nomeação de curador especial é obrigatória nos casos de réu revel citado por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. 4. A Lei Complementar nº 80/1994, em seu art. 4º, XVI, estabelece que a Defensoria Pública tem a função institucional de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei. 5. A nomeação de advogado particular como curador especial só é admitida quando não há Defensoria Pública na Comarca. 6. No caso concreto, a Defensoria Pública está regularmente instalada e atuante na Comarca da Capital, cabendo-lhe exercer a curadoria especial sem percepção de honorários, salvo sucumbenciais. 7. A decisão agravada impôs ônus indevido à parte autora ao determinar o pagamento de honorários ao curador especial nomeado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "É indevida a nomeação de advogado dativo como curador especial quando houver Defensoria Pública regularmente instalada e atuante na Comarca, bem como é descabida a imposição do pagamento de honorários ao curador pela parte autora." [...] (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00137233820228179000, Relator: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)). [grifos acrescidos] Assim, à luz dos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e do dever de prevenção de nulidades processuais, revela-se adequada a reconsideração da nomeação anteriormente realizada, privilegiando-se a atuação do órgão constitucionalmente incumbido da curadoria especial. Diante disso, fica prejudicada, por ora, a análise do pedido subsidiário de redução dos honorários da curadora dativa. Ante o exposto: a) acolho o chamamento do feito à ordem para reconsiderar a decisão que nomeou curadora especial dativa; b) revogo a nomeação anteriormente realizada; c) nomeio a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para exercer a curadoria especial dos executados citados por edital, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC; d) intime-se a Defensoria Pública para que assuma a curadoria especial e apresente manifestação no prazo legal; e) cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 22 de julho de 2026. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068006-85.2024.8.17.2001