Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULO FRANCISCO CORREIA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços em conta de aposentado, sem comprovação de contratação específica. 2. Embora a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabeleça um conjunto de serviços essenciais gratuitos para pessoas físicas ("Pacote Tarifa Zero"), a utilização de serviços adicionais não contemplados na gratuidade legitima a cobrança de tarifas correspondentes. 3. Comprovada a utilização pelo correntista de serviços não gratuitos, como saques, transferências, emissão de extratos, contratação de empréstimos pessoais e poupança, demonstra-se legítima a cobrança do pacote de serviços bancários. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NPU: 0023565-87.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator