Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182567878, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054204-65.2008.8.17.0001 AUTOR(A): JOSE FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA
Vistos, etc. JOSE FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face BANORTE sucedido por UNIBANCO, alegando resumidamente, id. nº 88336712, que: Pelo exposto requereu: Contestação apresentada pelo demandado (ID 88336725), em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, disse, em suma, que não alterou os critérios de atualização dos depósitos, apenas cumprindo determinação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil à época. Requereu, finalmente, a acolhida das prefaciais ou o julgamento de improcedência. Acostou documentos. Réplica (ID 88337285). Determinado o sobrestamento do feito (ID 88337285). É o relatório. Passo a decidir. Cuido, inicialmente, que o presente feito está a merecer julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, sendo suficientes para a solução da lide a prova documental constante dos autos. Antes, porém, de adentrar no cerne da questão devo analisar as questões preliminares levantadas pelo contestante. Não merece sucesso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo requerido sob o adminículo de que teria apenas atuado como executor das normas emanadas pelo Banco Central. Sobre a questão é suficiente anotar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 299), firmou a seguinte tese: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”. Assim, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam aventada, ressaltando que, quanto ao plano Collor I, a parte ré apenas deve responder pela correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. No tocante à preambular de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, o art. 320, do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e, no presente caso, basta a comprovação da existência de conta ou contas de poupança na instituição financeira requerida, ou, ao menos, a sua individualização, para satisfazer a exigência legal. Destarte, evidenciada a titularidade da conta, mostra-se dispensável a juntada dos extratos com a petição inicial. É o que se infere de vários precedentes jurisprudenciais do STJ acerca da matéria, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTRATOS. DISPENSABILIDADE. 1. Uma vez comprovada a titularidade da conta, é dispensável a juntada dos extratos com a petição inicial. Precedentes. 2. Sendo assim, impende anular-se os atos decisórios desde a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de não terem sido juntados à exordial os extratos alusivos às mencionadas contas bancárias, ficando prejudicadas as demais alegações contidas no recurso. Recurso especial provido. (STJ. RESP 687.171-PR, Rel. Ministro Castro Meira). “PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DISPENSABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez provada a titularidade das contas, ainda que essenciais ao julgamento da demanda (RESP 146.734, DJ de 09.11.98) ” (RESP 143.586/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 28.10.03). Pelo acima exposto, não assiste razão à parte demandada, isto porque a demandante demonstrou nos autos ser titular de conta mantida junto à instituição financeira acionada, havendo indicação do número da conta e agência, dados suficientes para propositura da demanda. Ademais, é sabido que a instituição financeira ré tem obrigação legal de manter e emitir extratos das contas bancárias da parte autora, eis que tal obrigação é ínsita ao contrato de depósito bancário, porquanto meio de demonstrar a evolução dos saldos bancários, como bem o fez, conforme se observa dos extratos de ID. 88336728: Frise-se, a propósito, que a obrigação da parte ré em fornecer os referidos extratos prescinde de medida cautelar específica, posto que o documento é comum às partes, não sendo admitida a recusa, a teor do disposto no art. 399, III, do CPC. Por fim, o réu suscita, em prejudicial de mérito, a prescrição do direito de ação. É sabido que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acréscimos, além de se tratar a lide de ação de natureza pessoal, na forma da regra geral estabelecida no art. 177 do CC de 1916 (RESP 254891/SP). No que diz respeito aos juros, a orientação mais recente é no mesmo sentido, ou seja, a prescrição, no caso, não segue a regra do inciso III, do parágrafo 10, do artigo 178 do Código Civil de 1916, mas sim a do artigo 177, sendo de vinte anos o prazo. Nessa linha, veja-se o seguinte julgado: CIVIL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA. Os juros creditados em caderneta de poupança são capitalizáveis, não se lhes aplicando, por isso, a regra do artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil; transformando-se em capital, seguem, quanto à prescrição, o regime jurídico deste. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n° 221.691 – PR, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 11.06.01). Enfim, a teor da jurisprudência do STJ “os juros remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é de cinco anos, prevista no art. 178, parágrafo 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária” (RESP 707.151/SP). Pois bem. Considerando que os creditamentos que a parte autora alega terem sido efetuados a menor ocorreram nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989 (Plano Verão), abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II), o dia fatal para propositura da demanda seria vinte anos após estas datas. Assim, tendo sido a presente ação distribuída em 17/12/2008 (ID 79044639), já se encontravam induvidosamente prescritas as diferenças cobradas relativas ao Plano Verão, no que concerne ao ano de 1987. Destarte, com esteio na fundamentação supra e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO AVENTADA PELO CONTESTANTE PARA JULGAR EXTINTO O PRESENTE FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE EXPURGOS PERTINENTES AO PLANO VERÃO do período de 06.1987 e respectivos juros remuneratórios, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Ausentes outros óbices, passo ao EXAME DO MÉRITO. A questão principal destes autos é definir se a autora tem direito à correção dos valores constantes em caderneta de poupança de sua titularidade à época da implantação dos planos econômicos Collor I e II, bem como aos do Plano Verão, referentes a 01.1989. De logo, registro que a questão foi julgada em sede de recurso repetitivo, no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, em decisão já transitada em julgado (18/02/2015). Ademais, como é sabido, nos termos do art. 985, I do CPC: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: 1 - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados especiais do respectivo Estado ou região". O recurso afetado foi o REsp nº 1147595/RS, que deu origem aos Temas 303 e 304, assim ementados: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO- LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÓES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar- se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2º) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3º) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4) Quanto ao Plano Verão (janeiro/I989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 3 2 / 8 9 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6 ) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMA () REAL S/A improvido. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)”. TEMA 303: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). TEMA 304: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei nº 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8, 177/91. Quanto à tese firmada no Tema 304 referente ao Plano Collor II, importante ressaltar que a diferença de percentuais vista entre o acórdão oriundo do julgamento do REsp 1147595/RS e o disposto no referido tema se deu em função do acolhimento de embargos de declaração em que a Segunda Seção do STJ decidiu acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, tão somente para retificar o acórdão embargado e fixar o percentual de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II. Desta feita, julgado o tema em sede de recurso repetitivo, este tem eficácia vinculante, obrigatória, do precedente criado, tanto para os processos em trâmite, como para as futuras ações que versem sobre idêntica questão, cuja inobservância dá ensejo à reclamação constitucional. In casu, a autora é titular de contas de poupança mantidas junto à instituição financeira ré e ativas no período reclamado. A requerente persegue a aplicação dos percentuais de correção de 42,72% (janeiro de 1989); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990); e 21,87% (fevereiro de 1991) em lugar daqueles praticados pela instituição financeira requerida. Quanto aos índices aplicáveis, importa destacar que, segundo o Tema 303, no Plano Collor I não cabe a correção de valores nos meses de abril e maio de 1990, mas tão somente no mês de março, no percentual de 84,32%, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, 111, da Lei 7.730/89. Já no que se refere ao Plano Collor II, o Tema 304 apenas estabeleceu cabível a correção monetária no percentual de 20,21% no mês de março de 1991, em substituição ao novo critério de remuneração estabelecido pela Medida Provisória nº 294, de 31/01/1991, nada havendo o que ser reparado quanto à incidência dos percentuais aplicados nos meses de janeiro e fevereiro, portanto.
Ante o exposto, com esteio na fundamentação supra: I) JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao pedido de cobrança dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão do ano de 1987 e respectivos juros remuneratórios, dada a ocorrência do fenômeno da PRESCRIÇÃO, o que faço com base no art. 487, II, CPC; e II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a instituição bancária ré, em relação às contas-poupança de titularidade de JOSE FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA (CONTA ABAIXO INDICADA), a pagar a esta última a diferença de correção monetária referente ao Plano Collor I em relação ao mês de março, no índice de 84,32%, sobre o saldo das cadernetas de poupança. Deve ser observado pela parte ré o reflexo de um expurgo sobre o outro, com valores convertidos para a moeda real e correção monetária incidente a partir da data de aniversário da conta, até efetiva liquidação, pela Tabela do ENCOGE, publicada mensalmente no Diário Oficial, com acréscimo, ainda, dos juros contratuais (remuneratórios) de 0,5% ao mês, capitalizados, além de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação. Saliente-se que definido o an debeatur, o quanto devido deve ser apurado por meio da liquidação por cálculo, caso não seja possível, proceda-se a liquidação por artigo ou, na hipótese de sua impossibilidade em decorrência da não apresentação dos extratos pelo Banco réu, a liquidação será efetuada por arbitramento. Sucumbentes reciprocamente, autor e réu devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais ora fixo em R$ 1.000,00. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. RECIFE, 18 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito jmo RECIFE, 26 de setembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau