Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051289-71.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237623465, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença deflagrada por INDUSTRIA E COMERCIO ALEXANDRE LTDA em face de BRASIMPEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME e BANCO BRADESCO S/A, objetivando o recebimento da quantia de R$ 30.134,02 (trinta mil, cento e trinta e quatro reais e dois centavos), conforme petição e cálculos de ID 227825660. O executado Banco Bradesco S/A efetuou o depósito judicial no valor de R$ 13.882,45 (treze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovante de ID 214857947. Ato contínuo, a executada BRASIMPEX apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 231876751), alegando excesso de execução. Aduz que a exequente utilizou índices de correção e juros em desconformidade com o título executivo judicial. Apresentou parecer técnico contábil (ID 231876757) apontando que o valor correto e atualizado da dívida até a data do depósito seria de R$ 9.857,21 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), requerendo a devolução do saldo remanescente depositado a maior pelo banco corréu. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 235440103), rechaçando os cálculos da executada, alegando preclusão lógica ante o depósito efetuado pelo banco e requerendo a expedição de alvará do valor integral depositado, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 15.749,82. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da admissibilidade da Impugnação e da alegação de preclusão Inicialmente, afasto a alegação da exequente de que o depósito judicial efetuado pelo Banco Bradesco S/A configuraria preclusão lógica ou aceitação tácita do valor exequendo que impediria a apresentação de impugnação pela corré Brasimpex. O depósito judicial do valor (ainda que parcial ou total) é o meio hábil para a garantia do juízo, não implicando, por si só, reconhecimento da dívida no patamar cobrado, mormente quando a parte executada, no prazo legal, apresenta a competente Impugnação ao Cumprimento de Sentença apontando excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC). Sendo a condenação solidária, a garantia do juízo por um dos devedores aproveita ao outro para fins de oposição. Recebo, portanto, a impugnação de ID 231876751, por ser tempestiva e preencher os requisitos legais (indicação do valor que entende correto e demonstrativo discriminado). 2. Do valor incontroverso e da expedição de alvará A controvérsia instaurada reside na exatidão dos cálculos apresentados pelas partes. A exequente cobra R$ 30.134,02. A executada Brasimpex, por sua vez, reconhece expressamente em sua impugnação e no laudo técnico anexado (ID231876757)que é devido a exequente o montante de R$ 9.857,21 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos). Vige no sistema processual civil o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor. Havendo impugnação parcial, a parcela não questionada (ou reconhecida como devida pelo próprio devedor) torna-se incontroversa, sendo direito do exequente o seu levantamento imediato, nos exatos termos do art. 525, § 8º, do CPC. Assim, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, limitando-se, contudo, ao valor incontroverso de R$ 9.857,21. O saldo remanescente do depósito judicial (R$ 4.025,24) deverá permanecer retido em conta vinculada a este juízo até o deslinde final da impugnação. 3. Da necessidade de remessa à Contadoria do Juízo A filosofia deste juízo é pautada pela primazia da prova documental e pela estrita necessidade na produção probatória. A regra de que "quem alega, deve provar" impõe que o excesso de execução seja cabalmente demonstrado. No caso em tela, há uma discrepância abissal entre os cálculos da exequente (R$ 30.134,02) e os da executada (R$ 9.857,21). A divergência recai sobre a aplicação dos consectários legais (juros, correção monetária e termo inicial) fixados no título executivo judicial (Sentença de ID 15079854, confirmada pelo Acórdão de ID 199331582). Para que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes e para garantir a estrita fidelidade à coisa julgada, faz-se imprescindível a remessa dos autos ao órgão auxiliar do juízo para a elaboração do cálculo escorreito.
Ante o exposto, DECIDO: I. RECEBO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 231876751), atribuindo-lhe efeito suspensivo apenas em relação à parcela controvertida do débito. II. Com o transito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ (ou ofício de transferência via SISBAJUD) do valor incontroverso de R$ 9.857,21 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) em favor da parte exequente e/ou de seus patronos (observando-se os dados bancários informados no ID 235440103), deduzindo-se tal quantia do depósito judicial de ID 214857947. III. O saldo remanescente do depósito judicial deverá permanecer bloqueado e vinculado a estes autos. IV. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que elabore a planilha de atualização do débito, observando estritamente os comandos do título executivo judicial transitado em julgado (Sentença ID 15079854 e Acórdão ID 199331582), a saber: Indenização por danos morais no valor histórico de R$ 10.000,00; Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); Juros de mora a partir do evento danoso/apontamento indevido (Súmula 54/STJ); Honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação; Ressarcimento das custas processuais comprovadamente recolhidas pela autora. Nota ao Contador: O cálculo deverá ser atualizado até a data do depósito judicial (28/08/2025), a fim de verificar se o valor depositado (R$ 13.882,45) foi suficiente para quitar a obrigação naquela data. V. Com o retorno dos autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os cálculos do Juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. VI. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da Impugnação. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativol" RECIFE, 20 de maio de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051289-71.2019.8.17.2001