Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055299-95.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245917277, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FABIANO EDUARDO HAACK, em face do Cumprimento de Sentença que lhe move ALDENIZE MARIA MAGALHAES BRASIL RODRIGUES, alegando nulidade de citação e a consequente prescrição da pretensão executória. A exequente impugnou o incidente, sustentando a preclusão da matéria em razão do comportamento processual do executado. É o breve relatório. Decido. Admito o presente incidente, pois as matérias de ordem pública suscitadas são cognoscíveis por esta via, sem demandar dilação probatória. O cerne da controvérsia reside em definir se a alegada nulidade de citação pode ser reconhecida, ou se a matéria foi atingida pela preclusão, em virtude do comportamento do executado. Conforme a jurisprudência, mesmo vícios de natureza absoluta, como a nulidade de citação, submetem-se ao instituto da preclusão se não arguidos na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, em observância ao princípio da boa-fé processual e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), coibindo-se a chamada "nulidade de algibeira". No caso concreto, os autos demonstram que o executado compareceu espontaneamente ao processo em 15 de setembro de 2024 (ID 182245328). Naquela oportunidade, não apenas silenciou sobre qualquer vício de citação, como praticou ato inequivocamente incompatível com a alegação de nulidade: reconheceu o débito ao propor o seu parcelamento. Tal conduta, à luz da jurisprudência, tem o condão de sanar o vício e fazer precluir o direito de discuti-lo posteriormente. Superada a questão da nulidade, a tese de prescrição perde seu fundamento. Com o comparecimento espontâneo do executado, considera-se interrompida a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO integralmente a presente Exceção de Pré-Executividade. Sem honorários de sucumbência. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Intimem-se. Recife, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 24 de julho de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055299-95.2018.8.17.2001