Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- KENNEDY MOREIRA ALMEIDA ROCHA, SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA (OAB 9366/PI), RODRIGO PENA DOMINGUES (OAB 131470/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000002-95.2014.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: KENNEDY MOREIRA ALMEIDA ROCHA INTERESSADO: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por KENNEDY MOREIRA ALMEIDA ROCHA em face de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de fls. 134-139 do processo digitalizado, Id. 22281156), que condenou a parte executada à restituição em dobro da quantia de R$ 1.439,91 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
A parte exequente apresentou requerimento inicial (fls. 341-342 do processo digitalizado, Id. 22281162), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 11.513,66. Intimada na forma do art. 523 do CPC, por meio de seu advogado via Diário da Justiça (fls. 358-361, Id. 22281162), a parte executada não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação, conforme certificado à fl. 360 (Id. 22281162).
Foram expedidas cartas precatórias para penhora de bens no Rio de Janeiro/RJ, as quais retornaram sem cumprimento em razão da inércia da parte exequente em recolher as custas no juízo deprecado (Id. 74173331). Por meio do despacho de Id. 77792158, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certidão de Id. 83502586, o prazo para manifestação da parte exequente transcorreu in albis.
