PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000004-13.2001.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: SAGRES DEGOLLY FREITAS LIMA, RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUSA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de SAGRES DEGOLY FREITAS LIMA e RAIMUNDO OLIVEIRA SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Mandado de citação e penhora em ID 71214132, fls.
45. Certidão em ID 71214132, fls 46, na qual, o Oficial de Justiça certifica o cumprimento do mandado, citados os executados. Decorrido o prazo legal, deixou de proceder a penhora de bens do executado, em virtude do mesmo ter oferecido bens a penhora. Citado o executado em 22/11/2021. Mandado de penhora em ID 71214132, fls. 53, e auto de penhora e depósito em fls. 55 e
57. Petição da parte exequente (ID 71214132, fls. 65), na qual, informa que os bens penhorados são de valor insignificante em relação ao valor do débito, requerendo, ao final, a penhora online e, em não sendo encontrados ativos, seja comunicado, ao exequente e seja a execução suspensa por tempo indeterminado, para que este possa procurar outros bens. Sentença que julgou parcialmente procedente os embargos e determinou que ao embargado a apresentação de novos cálculos do débito do embargante, liberando-o dos efeitos da penhora o seguinte bem: antena parabólica (ID 71214132, fls. 137).
Apelação interposta pela parte exequente (ID 71214132, fls. 141). Acórdão em ID 71214132, fls. 209, no qual, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conheceram do recurso e, também à unanimidade, acolheram a preliminar de sentença extra petita, suscitada pelo apelante, declarando nula e de nenhum efeito a sentença vergastada.
Nova sentença que julgou improcedente os embargos à execução apresentados pelo executado, rejeitando os pedidos formulados e acolhendo-os somente para determinar a exclusão da antena parabólica penhorada (ID 71214132, fls. 237). Determinado o bloqueio de valores em contas bancárias pertencentes ao executados (ID 71214132, fls. 247). Efetivado o bloqueio de R$ 5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) da conta pertencente ao Sr.
SAGRES DEGOLY FREITAS LIMA e R$ R$ 3.104,08 (três mil, cento e quatro reais e oito centavos) em contas pertencentes ao Sr. RAIMUNDO OLIVEIRA SOUSA. Petição apresentada pelo executado Sr. RAIMUNDO OLIVEIRA SOUSA, requerendo a expedição de ofício junto ao Banco do Brasil para normalização da conta bloqueada, alegando prejuízos (ID 71214132, fls. 273). Indeferido o pedido supracitado em ID 71214132, fls. 285.
Petição da parte exequente, na qual, constata que o referido débito encontrava-se em R$ 157.028,75 (cento e cinquenta e sete mil reais, vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) em ID 71214132, fls. 293. Despacho para o exequente, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, em razão de novo bloqueio frustrado em relação ao valor da execução (ID 71214132, fls. 348). Em nova petição, o exequente declara que não encontrou bens penhoráveis pertencentes aos executados, mas está na esperança de encontrar posto que tem determinações enviadas nesse sentido (ID 71214132, fls. 351).
Despacho que suspendeu o processo por 01 (um) ano (ID 71214132, fls. 358), em razão da não localização de bens penhoráveis. Intimação das partes para prosseguimento da execução (ID 71214132, fls. 361), no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação (ID 71214132, fls. 365). Determinada o arquivamento dos autos, tendo em vista o decurso do prazo anual sem que tenha sido localizado bens penhoráveis (ID 71215660, fls. 13), iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.
Despacho intimando as partes quanto ao prosseguimento da execução e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (ID 71215660, fls. 17). Certidão, a qual, certifica a ausência de manifestação (ID 71215660, fls. 22). Petição apresentada pelo executado requerendo a extinção da execução requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e desbloqueio das contas dos executados (ID 71215660, fls. 26).
É o que importa relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o presente recurso a averiguar se restou configurada a prescrição do título que embasa a execução. O art. 924, V, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da prescrição intercorrente como hipótese para extinção da execução. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Para análise da prescrição, faz-se necessária a observância dos preceitos processuais, mais de perto o que dispõe o art. 921 do CPC, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Da análise dos autos, identifica-se que a ação foi ajuizada, em 09/10/2001, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face dos requeridos, com base Nota de Crédito Industrial nº A00287223783320, indicando como valor do débito à época R$ 2.744,00.
Infere-se, de criteriosa análise dos autos, que não foram localizados bens suficientes para a satisfação do débito, apesar das buscas via mandados de penhora. Pois bem, nos termos do artigo 44, da Lei nº 10.931/04, que remete à legislação cambial a matéria pertinente às Cédulas e Notas de Crédito Bancário, e considerando que aquela prevê, no seu artigo 70 (Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), a prescrição trienal, esse deve ser tomado como prazo para o presente caso.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.687 - SP (2017/0114950-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : ROMUALDO UMBERTO PAVAN RECORRENTE : RITA DE CASSIA BENTO PAVAN ADVOGADO : RAFAEL FIGUEIREDO NUNES E OUTRO (S) - SP239243 RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MARIA LUCILIA GOMES E OUTRO (S) - SP084206
DECISÃO
Trata-se de recurso especial ( CPC/2015, art. 1.029) contra acórdão do TJSP que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado (e-STJ fl. 92): (...).
É o relatório.
Decido. O Tribunal de origem afastou a tese de estar prescrita a execução da cédula de crédito bancária, conforme suscitado na exceção de pré-executividade, ao assentar que o prazo prescricional era de 5 (cinco) anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, por tal título de crédito representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (e-STJ fls. 93/94). A decisão da Justiça estadual destoa do entendimento assente nesta Corte, segundo o qual "aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" e fixando ainda que "são inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903"( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). (...) De rigor, portanto, acolher a tese de que a prescrição na execução da cédula de crédito observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 3 (três) anos, conforme aduzem os recorrentes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial, para dar-lhe PROVIMENTO, determinando a remessa dos autos à Corte de origem para que a tese alegando a existência de prescrição da execução da cédula de crédito bancária seja analisada à luz da jurisprudência assente neste Tribunal Superior.
Publique-se e intimem-se." Brasília, 08 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1672687 SP 2017/0114950-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/10/2018). RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes.
3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa.
Precedente da Segunda Seção.
4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019). A lei, repita-se, é expressa no sentido de que (art. 921, § 1º), ciente o exequente da não localização dos bens, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Não localizados bens no prazo de 01 (um) ano de suspensão, arquivam-se obrigatória e automaticamente os autos pelo prazo prescricional aplicado na hipótese, que, no caso dos autos, é de 03 (três) anos (art. 921, § 2º).
Transcorridos 03 (três) anos, são as partes instadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que será extinta a execução se não apresentadas causas obstativas da prescrição (art. 921, § 5º). É o posicionamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TESES FIXADAS PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO FINDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, NÃO HOUVE QUALQUER DILIGÊNCIA FRUTÍFERA DO EXEQUENTE QUE JUSTIFICASSE O RETORNO DO FEITO AO SEU ANDAMENTO REGULAR. IN CASU, O PROCESSO PERMANECEU POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM O DEVIDO IMPULSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 202100732504 Nº único: 0002533-73.2011.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 08/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, implicando a perda do direito do credor de prosseguir na busca da satisfação do seu crédito judicialmente.
II. O instituto da prescrição intercorrente, conquanto previsto expressamente no âmbito do processo civil apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, consoante tese 1.1 firmada pelo STJ no IAC no RESP 1.604.412/SC.
III. Na prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão, de modo que, tratando-se de cédula de crédito industrial, que se sujeita à legislação cambial, deve ser observada prescrição trienal com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. lV. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que o sobrestamento do processo por falta de bens penhoráveis se dá por prazo indeterminado, o prazo prescricional é contado a partir do transcurso do prazo de um ano de suspensão, de acordo com a tese 1.2 firmada pelo STJ no IAC no RESP 1.604.412/SC.
V. O prazo prescricional não é reiniciado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, devendo a disposição transitória do artigo 1.056 ser aplicada somente aos casos em que estiver em curso o prazo de suspensão do processo, conforme tese 1.3 firmada pelo STJ no IAC no RESP 1.604.412/SC.
VI. Recurso conhecido e improvido. (TJMG; APCV 0015032-22.2002.8.13.0395; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 12/08/2024; DJEMG 13/08/2024); Portanto, tendo em vista que o processo permaneceu sem localização de bens por prazo superior a três anos, após o prazo da suspensão, deve ser reconhecida a prescrição, conforme acima explanado.
III -
DISPOSITIVO
Assim sendo, com fulcro no artigo 487, II, e artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se a baixa em quaisquer penhora dos autos e arquivem-se com os registros e cautelas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio