DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES Processo nº 0000005-77.2006.8.18.0117 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: VILANI DELMONDES AMORIM Advogado(s): ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143), ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143) Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SILVANA MARINHO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1228053) Logo, tendo em vista que a parte autora apresentou os cálculos nos termos do acórdão que modificou a sentença dos autos, homologo os cálculos por esta apresentados no valor de R$ 112.218,45 (cento e doze mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 102.070,40 (cento e dois mil, setenta reais e quarenta centavos) referente à condenação e R$ 10.148,05 (dez mil, cento e quarenta e oito reais e cinco centavos) atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, respectivamente, a expedição do Precatório em favor da parte exequente e da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em prol do seu patrono, cujo pagamento, neste último caso,deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC.
Após a confecção do ofício requisitório (atendido os requisitos da Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal - CJF), através dos sistema informatizado e-PrecWeb, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF c/c art. 11 da Resolução nº 405/2016 do CJF, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita.
Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se o(s) RPV(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás observadas as cautelas da Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.