Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ANTONIO FRANCISCO SILVA, ADENILSON DA SILVA RESENDE, JOSE ANTENOR SILVA
- Advogado
- JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR (OAB 6200/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000278-25.2011.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO SILVA EXEQUENTE: ADENILSON DA SILVA RESENDE, JOSE ANTENOR SILVA INTERESSADO: INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por ADENILSON DA SILVA RESENDE e outros, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Juntou cálculos (ID 35365701). Homologação de cálculos (ID 70367759). Precatório em nome da parte e RPV de sucumbências em IDs 83791971 e 83791972. Comprovação de depósito judicial dos honorários de ID 87274289.
É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. No caso sob exame, verifica-se que houve quitação parcial do valor da condenação da verba honorária de sucumbência devida ao advogado da exequente. Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada ao ente público demandado. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo autônomo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção, também, da fase sincrética do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante da comprovação do depósito judicial efetuado, EXPEÇA-SE o alvará correlato, em favor de JOÂO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - OAB/PI 6200 - CPF: 347.***.***-15, para fins de levantamento do montante de R$ 26.254,72 (Vinte seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos, a título de sucumbências, depositados na Conta Judicial 2400128386011, restando autorizada, desde logo, a transferência do numerário para conta bancária de sua titularidade eventualmente por ela especificada no momento de apresentação do documento junto a algum representante da instituição financeira depositária.
