Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Pedro II
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogado
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 9016/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO
II - PI - CEP: 64255-000
PROCESSO Nº: 0000278-32.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: CANDIDA MARIA DE JESUSREU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
A parte exequente juntou manifestação, ID 78078870, pugnando pelo início do cumprimento de sentença nos autos, sendo assim, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º, combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via SISBAJUD, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, em caso de bloqueio de cifra irrisória, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se, desde logo, o desbloqueio. Ainda, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
