Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIO CESAR DE CERQUEIRA
- Advogado
- FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 5234/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000283-62.2013.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] INTERESSADO: JULIO CESAR DE CERQUEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAXINGO
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JÚLIO CÉSAR DE CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, na qual busca o recebimento de valores atinentes a verbas salariais inadimplidas, referentes a vencimentos, férias não usufruídas, 13º salário e adicionais de férias, compreendidos entre os anos de 2009 e 2012. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) prestou serviços ao Município de Caxingó/PI, mantendo vínculo contratual com a administração pública; ii) não recebeu integralmente os valores referentes a salários e verbas trabalhistas devidas nos anos de 2009 a 2012; iii) promoveu o ajuizamento da presente ação em 15 de abril de 2013, com o objetivo de obter a condenação do ente público ao pagamento dos valores inadimplidos; iv) após longos períodos de suspensão e alteração de representação processual, requereu o prosseguimento do feito, atualizando os valores postulados mediante planilha apresentada em maio de 2025, cujo total apurado foi de R$ 47.877,54.
Mencione-se que o despacho de ID nº 75133969 reconheceu a regularidade da atuação do patrono da parte autora, Dr. Francisco José Gomes da Silva, o qual, após período de impedimento legal decorrente do exercício do cargo de procurador do Município, retornou à representação do autor mediante substabelecimento regular (ID nº 30606488). Em sede de contestação, o Município de Caxingó refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) suscita preliminar de prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, requerendo a exclusão das parcelas anteriores a 15/04/2008; ii) impugna os critérios de atualização monetária e juros adotados na planilha apresentada pela parte autora, sustentando a ocorrência de bis in idem pela cumulatividade entre juros moratórios e SELIC; iii) aponta ausência de dedução de valores eventualmente já pagos; iv) pugna pela remessa dos autos à contadoria judicial do TJPI, para análise técnica dos cálculos e adequação à legislação vigente.
