Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Especializada Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- R.M.B.
- Advogado
- ANA LETICIA SOUSA ARRAES DE RESENDE (OAB 17929/PI)
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758139-52.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: R. M. B. AGRAVADO:
C. M. D. R. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. B., representado por curadora provisória, contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos n.º 0832921-66.2023.8.18.0140, que indeferiu o pedido de revogação dos alimentos provisórios anteriormente fixados. Na petição inicial do recurso, a parte agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa interditada judicialmente e desprovida de recursos financeiros.
Contudo, conforme decisão de Id. 26009656, foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, mediante apresentação de documentação idônea (comprovante de renda, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda ou inscrição em programa social), nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Apesar da expressa intimação, a parte agravante permaneceu absolutamente inerte, não apresentando qualquer documento comprobatório, sendo certo que a curadora possui plena capacidade processual para diligenciar nesse sentido.
Diante da inércia, foi indeferido o pedido de justiça gratuita (Id. 27035421), e determinada a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 1.007 do CPC. O prazo expirou em 01/09/2025 às 23h59, sem qualquer manifestação ou recolhimento das custas recursais, configurando-se deserção do recurso
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, e considerando a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, por deserção.
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