Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- E. C. E. S. A. S.
- Advogado
- EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA (OAB 12497/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBÃO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800175-43.2017.8.18.0048 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: KEILA LORENA DOS SANTOS RAMOS REU: JONIVALDO RIBEIRO CAVALCANTE
DECISÃO
DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Analisando detidamente os presentes autos, constata-se a existência de vício insanável consubstanciado na ausência de citação/intimação válida da parte requerida para a audiência de conciliação realizada em 17/10/2019 (ID 6782372). Conforme certificado nos autos e corroborado pela manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 29710875), o mandado de intimação por hora certa foi erroneamente direcionado e cumprido em face da própria autora, e não do réu.
Sendo assim, o julgamento antecipado da lide proferido na referida assentada, fundado na revelia de um réu que sequer foi regularmente comunicado do ato, configura evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Imperioso, portanto, o reconhecimento da nulidade absoluta do ato processual, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no que tange ao prosseguimento do feito, verifica-se que a parte autora, devidamente representada pela Defensoria Pública, encontra-se inerte. Expedido mandado de intimação pessoal para que a requerente manifestasse interesse no prosseguimento do feito, a Oficiala de Justiça certificou, em 17/03/2026 (ID 92590156), que a Sra. Keila Lorena dos Santos Ramos mudou-se de sua residência (Rua 27 de Julho, nº 1300) para local incerto e não sabido, sem comunicar o novo endereço a este Juízo.
Dispõe o art. 77, inciso V, do CPC, que é dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando-o sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva. O descumprimento deste dever atrai a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, que reputa válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Não obstante a configuração da inércia e a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, ressalto que a presente demanda envolve direito indisponível de menor impúbere (alimentos).
