PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0801009-97.2025.8.18.0102 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação, Guarda]
AUTOR: G. F. D.
C. Nome: GENILENE FERREIRA DA COSTA Endereço: RUA JOSE FERNANDES, SEM N, CENTRO, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 REU: R. D. S. R. Nome: RICARDO DE SOUSA RODRIGUES Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS, SEM N, CENTRO, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
DECISÃO
BRENO BORGES BRASIL, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de AÇÃO DE GUARDA c/c FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GENILENE FERREIRA DA COSTA em face de RAYSSA FERNANDES RODRIGUES, menor, em face do genitor RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente relata, em síntese, que a menor é filha de FRANCINETE FERREIRA DOS SANTOS COSTA, falecida em 13 de setembro de 2025.
Desde o óbito da genitora, a requerente, GENILENE FERREIRA DA COSTA, irmã da menor, passou a exercer a guarda de fato, assumindo integralmente os cuidados afetivos, educacionais e materiais da criança, que antes residia com a mãe, a requerente e outros dois irmãos. Afirma, ainda, que genitora mantinha união estável marcada por grave e reiterada violência doméstica praticada pelo pai da menor, com episódios de perseguições, ameaças e agressões físicas, inclusive com uso de arma branca, fatos que culminaram na concessão de medidas protetivas, reiteradamente descumpridas pelo requerido.
Tais episódios de violência foram presenciados pelos filhos e contribuíram de forma decisiva para o sofrimento extremo da genitora, que acabou por tirar a própria vida. Alega ainda o requerente que pouco antes de seu falecimento, a genitora manifestou de forma expressa e documentada, por meio de conversa via WhatsApp, o desejo de que a guarda da filha fosse confiada à requerente, por entender que esta teria condições de cuidar adequadamente da menor.
Aduz que, após o falecimento da mãe, o genitor passou a ameaçar a requerente, que precisou igualmente requerer medida protetiva em favor próprio e da criança. Ainda assim, o requerido passou a reivindicar a guarda da filha, apesar de demonstrar total inaptidão para o exercício do poder familiar, em razão de seu histórico de violência, dependência química ativa (álcool e drogas), instabilidade emocional, agressividade e ausência de vínculos afetivos saudáveis com a menor.
Em contrapartida, a requerente vem exercendo a guarda com responsabilidade, zelo e carinho, assegurando à criança um ambiente seguro, saudável e emocionalmente estável, com atendimento pleno de suas necessidades afetivas, econômicas e sociais, em observância ao Princípio da Proteção Integral e ao melhor interesse da criança. Com isso, em sede de tutela provisória, pugna que lhe seja concedida a guarda provisória da menor Rayssa Fernandes Rodrigues, bem como fixação de pensão alimentícia provisória em favor da menor, a ser paga mensalmente pelo genitor, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, depositado em conta indicada pela requerente, até a decisão final do processo.
Ao pedido juntou os documentos que instruem a inicial (ID 83720833/ 83720839/ 83720837 e 83720835). Consta manifestação do Membro Ministerial em id 86088656, manifestando-se pelo deferimento dos alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, bem como pela concessão da guarda provisória, conforme requerido na petição inicial, assegurando-se a prioridade na garantia das melhores condições para seu desenvolvimento físico, emocional e moral.
Vieram-me os autos conclusos para a análise da tutela diferenciada.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Passo a analisar o pedido de tutela provisória. Em relação ao pedido liminar de guarda provisória, o artigo 33, § 2º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), dispõe sobre a possibilidade de deferimento de guarda provisória fora do processo de tutela e adoção para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais, desde que, obviamente, estejam presentes os requisitos da plausibilidade do pedido (fummus boni iuris) e o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação (periculum in mora), próprios das cautelares.
Destaca-se, ainda, que, nas ações relativas aos direitos de crianças e adolescentes, deve ser considerado, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, o princípio do melhor interesse como garantidor do respeito aos direitos fundamentais por eles titularizados. Em análise aos autos, verifico, pelas alegações iniciais (ID 83720826) e documentos anexos (IDs 83720833/ 83720839/ 83720837 e 83720835) especialmente levando em consideração os episódios de violência presenciados pelos filhos da Sra.
Francinete e do frequente abuso de substâncias alcoólicas e entorpecentes narrados na inicial. . Logo, conforme o cenário fático e os documentos acostados à inicial, ao menos nesta sede de cognição sumária, a guarda requestada pelo genitor é a medida que mais atende ao interesse da menor. Ademais, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido inicial (ID 86088656). Sendo assim, em harmonia com a opinião ministerial, DEFIRO o pedido de guarda provisória da menor RAYSSA FERNANDES RODRIGUES em favor da(o) requerente GENILENE FERREIRA DA COSTA.
Expeça-se termo de guarda provisória. Sendo assim, passo a deliberar os atos instrutórios indispensáveis ao conhecimento do pedido, o que faço com fundamento no art. 139, VI, do CPC, c/c arts. 153 e 167, do ECA. Quanto ao pedido de fixação dos alimentos, considerando as informações iniciais apresentadas, bem como a ausência de documentos que possam melhor aferir o binômio necessidade possibilidade, arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, a serem pagos pelo Requerido em favor do(a) filho(a) menor, representada pela irmã, até o último dia de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária da requerente GENILENE FERREIRA DA COSTA, Agência : 0001, Conta Poupança: 99650488-4, Banco Nubank: 0260, CHAVE PIX: 899.***.***-70.
Havendo informação do empregador do(a) réu(ré), em qualquer fase do processo, oficie ao dito empregador solicitando efetuar os descontos dos alimentos ora arbitrados, bem como enviar no prazo de 15 dias, informações acerca do salário e/ou vencimentos do(a) requerido(a), apresentando o comprovante de rendimentos dos 03 (três) últimos meses, para os devidos fins e sob as penas previstas no artigo 22, da Lei 5.478/68.
Cite-se/Intime-se o réu para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por meio de videoconferência, no dia 16 de MARÇO de 2026, às 09h. LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9sVPQzuYuyKB83rGqs1ptxdWEboKJ1RgCXFDSZ8maGs1%40thread.tacv2/1758381072545?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%226f3e473a-c7b5-4bfd-8465-d306ae1b6f2c%22%7d As partes deverão comparecer à sala de audiências da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário.
Considerando os termos da Resolução nº 481, do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo link supramencionado.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia. A parte Requerida apresentará contestação até a data da audiência aprazada. Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Intime-se o Autor para a audiência na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º) ou pessoalmente, caso assistido pela Defensoria Pública. O não comparecimento da parte Autora implica arquivamento do pedido e a ausência da parte Requerida importa revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 7º, da Lei nº 5.478/68). Intimem-se as partes, seus patronos e o órgão Ministerial. Intimem-se as partes para dizerem se aderem ao juízo 100% digital, na forma do Provimento Conjunto Nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO
DESPACHO
E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100121220839500000077995486 01-PROCURAÇÃO Documentos 25100121220850500000077995489 02-DECLARAÇÃO Documentos 25100121220860700000077995490 03-RG Documentos 25100121220869400000077995491 04-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 25100121220879300000077995492 05-RG DA MÃE FALECIDA DA CRIANÇA Documentos 25100121220888600000077995494 06-CERTIDÃO DE ÓBITO DA MÃE DA CRIANÇA Documentos 25100121220898400000077995493 07-PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DA MÃE FALECIDA DA CRIANÇA Documentos 25100121220907200000077995499 08-PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA PARA IRMÃ DA MENOR Documentos 25100121220922000000077995497 09-RG DA MENOR- RAYSSA Documentos 25100121220991500000077995495 Despacho Despacho 25100713423434600000078188627 Despacho Despacho 25100713423434600000078188627 Manifestação Manifestação 25111109512600000000080150580 0801009-97.2025.8.18.0102 Parecer - guarda e alimentos provisórios Manifestação 25111109512600000000080150581 Cota Ministerial Cota Ministerial 25111119222772700000080152621 Certidão Certidão 25111311081356400000080266940 Sistema Sistema 25111311083262000000080266952 Marcos Parente-PI, datado e assinado eletronicamente.
Breno Borges Brasil Juiz de Direito