Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- I. A. D. A., J. P. A. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0809606-82.2018.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: J. P. A. D. A.
REQUERIDO:
I. A. D. A. INTIMAÇÃO DO EDITAL - 3ª PUBLICAÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:
1. DECRETAR A INTERDIÇÃO de IDALICE ALVES DE ARAÚJO, brasileira, solteira, aposentada, RG 842379 SSP/PI, CPF n. 521.***.***-53;
2. NOMEAR como seu Curador Definitivo JOÃO PEDRO ALVES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, agente de portaria, RG 2906572 SSP/PI, CPF n. 039.***.***-07, mediante compromisso legal. O curador terá poderes para representar a interditada exclusivamente em atos que importem gestão, administração de bens e interesses financeiros (inclusive recebimento de benefícios previdenciários), inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, vedados atos que importem em transferência ou renúncia de direitos, ficando obrigada a prestar contas de sua gestão, anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando que a enfermidade que acomete a interditanda possui caráter permanente, a curatela é fixada por prazo indeterminado, sem prejuízo de seu levantamento, caso comprovada eventual reversão do quadro. Independente do trânsito em julgado, inscreva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se o edital na rede mundial de computadores e na plataforma do CNJ por 6 (seis) meses, além de 3 (três) publicações no órgão oficial com intervalo de 10 dias.
Esta sentença, devidamente assinada, após a publicação dos editais, servirá como Mandado de Averbação e Termo de Curatela Definitivo, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo conforme determinado no , do CPC, e no , do
