Intimação
D- Órgão
- Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- A. A. D. O.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ /Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816312-37.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: S. A. S. D. A., S. D. J. S. D. S. REU: A. A. D. O.
SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos, na qual a parte autora alega ser filha da parte ré, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, que não reside com ele, portanto requer a fixação de pensão alimentícia em seu favor. Decisão que deferiu o pedido liminar, fixando os alimentos provisórios, determinou a citação do réu e a realização de audiência de conciliação. Citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Audiência de conciliação restou infrutífera. Parecer do Ministério Público pela decretação da revelia do requerido, com aplicação de seus efeitos. Decretada a revelia da parte requerida, a parte autora foi intimada para manifestar interesse na produção de provas. Intimada, a parte autora informou não ter provas a produzir. Parecer final do Ministério Público pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência do pedido.
É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos alimentos Quanto à obrigação de prestar alimentos, tem-se que esta decorre diretamente das relações de parentesco e conjugais, nos termos do Art. 1.694 do
CC. No caso dos autos, a parte autora é filha da parte requerida, consoante certidão de nascimento acostada aos autos. Ademais, em sendo o réu revel não houve qualquer impugnação, de modo que a obrigação alimentícia atribuída ao genitor constitui fato incontroverso. No que se refere ao valor dos alimentos, o Juiz deve guiar-se, lógico e inafastavelmente pela prova dos autos, assim como pelos princípio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, levando em conta o que é necessário à manutenção das condições até então asseguradas ao alimentando, considerando as condições econômicas do alimentante, assim como a proporção entre ambos os aspectos.
A necessidade no presente caso é presumida em razão da menoridade da parte requerente, que depende dos genitores para alimentação, educação, vestuário e garantia de todas as suas necessidades. Quanto à possibilidade contributiva, a parte autora alega na inicial que o réu labora como frentista, porém, não apresentou qualquer prova da atividade exercida pelo réu ou sequer indicou qual seria a sua renda mensal.
