PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0823175-43.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda com genitor ou responsável no exterior] AUTOR:
C. T. G. N. Nome: CESAR TEI GÜELL NAVARRO Endereço: Avenida Jóquei Clube, bloco 7, apt. 104, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-110 REU: J. M.
C. Nome: JACKELLYNE MENDES CRONEMBERGER Endereço: POVOADOP BARRIGUDA, POVOADO BARRIGUDA, SN, ZONA RURAL, ZONA RURAL, RIBEIRA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64725-000
DECISÃO
O(a) Dr.(a) SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de oferta de alimentos cumulada com guarda compartilhada e regulamentação de convivência, ajuizada por CESAR TEI GÜELL NAVARRO em face de JACKELLYNE MENDES CRONEMBERGER, envolvendo a filha comum VALENTINA MENDES CRONEMBERGER GÜELL, nascida em 17/06/2015. Narra o autor que contribui voluntariamente para o sustento da filha com a quantia mensal de R$1.800,00 e pretende a fixação judicial da obrigação nesse valor.
Requer, ainda, o estabelecimento da guarda compartilhada, a regulamentação da convivência paterna, inclusive durante as férias escolares na Espanha, e o acompanhamento da criança pelo NUAPSOCIAL, por acreditar que ela possa estar sendo submetida a alienação parental. O Ministério Público, na manifestação de ID 93541033, opinou pelo reconhecimento da competência deste Juízo, pela citação da requerida, pela designação de audiência, pela realização de estudo psicossocial e pela apresentação de documentos relacionados às despesas da criança.
É o relatório.
Decido. O processo deve tramitar em segredo de justiça, por versar sobre guarda, convivência familiar e alimentos de criança, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. A competência desta 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes encontra-se firmada. A demanda foi ajuizada em 21/05/2024, quando o Município de Ribeira do Piauí integrava territorialmente esta Comarca. A modificação legislativa posterior não altera a competência fixada no momento da distribuição, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC.
A questão já foi examinada na decisão de ID 84092671. Os pedidos de alimentos, guarda e regulamentação da convivência são compatíveis e competem ao mesmo Juízo. Diante da cumulação, o processo observará o procedimento das ações de família, com aplicação das técnicas específicas da Lei nº 5.478/1968 que sejam compatíveis, na forma do art. 327, § 2º, do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, constato que o autor apresentou comprovante de recolhimento das custas iniciais e comprovante de seus rendimentos, conforme petição de ID 59610864 e guia de ID 59610860.
Assim, resta prejudicado o pedido quanto às despesas iniciais já satisfeitas. No que se refere aos alimentos, o art. 24 da Lei nº 5.478/1968 admite que o responsável pelo pagamento provoque judicialmente a fixação da obrigação. Ademais, ao despachar a petição inicial, o juiz deve fixar alimentos provisórios, salvo declaração expressa de que o credor deles não necessita, conforme o art. 4º da mesma lei.
No caso, o autor reconhece o dever de sustento e afirma que já contribui mensalmente com R$1.800,00. O montante espontaneamente oferecido constitui parâmetro adequado para a fixação provisória, sem prejuízo de posterior revisão após o contraditório e a produção de provas acerca das necessidades da alimentanda e das possibilidades econômicas dos genitores. Assim, fixo alimentos provisórios em favor de VALENTINA MENDES CRONEMBERGER GÜELL no valor mensal de R$ 1.800,00, a serem pagos pelo autor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência para conta bancária a ser indicada pela representante legal da alimentanda.
Os alimentos provisórios serão devidos a partir da intimação do autor desta decisão. Até que seja indicada a conta bancária, os pagamentos deverão continuar sendo realizados pelo meio habitualmente utilizado. Quanto à guarda compartilhada e à regulamentação da convivência da criança com o pai na Espanha, não estão presentes elementos suficientes para deliberação liminar. Embora a guarda compartilhada seja a modalidade prioritária quando ambos os genitores se mostram aptos ao exercício do poder familiar, a definição da residência de referência, dos períodos de convivência e das condições de eventual permanência da criança no exterior exige a prévia manifestação da genitora e a análise concreta do melhor interesse da filha.
O pedido de convivência internacional também demanda esclarecimentos quanto aos períodos e à duração das viagens, à responsabilidade pela aquisição das passagens e demais despesas, ao acompanhamento da criança, ao endereço de permanência na Espanha, às formas de comunicação com a genitora e às garantias de retorno ao Brasil. A alegação de alienação parental, por sua vez, foi apresentada sem descrição suficientemente individualizada de atos concretos que justifiquem, neste momento, alteração provisória da guarda ou adoção de medida restritiva.
Por essas razões, indefiro, por ora, os pedidos de fixação liminar da guarda compartilhada e de regulamentação da convivência da criança na Espanha, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a realização do estudo psicossocial. O estudo psicossocial mostra-se pertinente para esclarecer a residência efetiva da criança, suas condições de cuidado, os vínculos mantidos com os genitores, a participação dos avós maternos e a viabilidade da guarda compartilhada e da convivência paterna internacional.
Ante o exposto, fixo alimentos provisórios em favor de VALENTINA MENDES CRONEMBERGER GÜELL, no valor mensal de R$ 1.800,00, devidos a partir da intimação do autor e pagáveis até o dia 10 de cada mês, na forma estabelecida na fundamentação, autorizando-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e referentes às mesmas competências; Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2026, às 9h, ocasião em que será inicialmente buscada a autocomposição e, não sendo possível, serão colhidos os depoimentos pessoais e produzidas as provas orais pertinentes.
Cite-se pessoalmente JACKELLYNE MENDES CRONEMBERGER, no endereço informado no ID 68873410, situado no Povoado Barriguda, s/n, Zona Rural, Ribeira do Piauí/PI, CEP 64725-000, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado ou defensor público, ficando advertida de que deverá apresentar sua resposta no ato, conforme o rito da Lei nº 5.478/1968; Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento à audiência, advertindo-as de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e das testemunhas que pretendam ouvir, até o máximo de três para cada parte, independentemente de prévia intimação, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 5.478/1968.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, expeçam-se ofícios à Secretaria Municipal de Assistência Social de Ribeira do Piauí e ao Conselho Tutelar competente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizem visita domiciliar no endereço informado no ID 68873410 e apresentem estudo psicossocial e relatório circunstanciado acerca das condições atuais do núcleo familiar em que está inserida a criança VALENTINA MENDES CRONEMBERGER GÜELL, esclarecendo, especialmente, com quem ela efetivamente reside, as condições de moradia, cuidado e assistência, a participação da genitora e dos avós maternos em sua rotina, os vínculos mantidos com ambos os genitores e a frequência dos contatos com o pai, bem como informem eventual situação de risco, indícios de prejuízo à convivência familiar ou acompanhamento pela rede de proteção.
Juntado o estudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público;
Intime-se o Ministério Público para acompanhar o feito e comparecer à audiência, em razão do interesse de criança, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, data registrada no sistema. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO
DESPACHO
E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052117475666300000054191102 Petição.
Petição (outras) 24052117475691600000054191121 PROCURAÇÃO AD. Cesar.docx Procuração 24052117475716000000054191119 endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052117475729100000054191341 Guell-Documento de Identificação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052117475741800000054191127 report_Certificado residencia DNI Valentina Mendes (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052117475755000000054191123 Extratos de Pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052117475777600000054191128 Valentina-Documento de Identificação Documentos 24052117475800200000054191130 WhatsApp Image 2024-05-16 at 3.33.33 PM (2) Documentos 24052117475816400000054191131 passaporte DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052117475831500000054191342 WhatsApp Image 2024-05-16 at 3.33.32 PM Documentos 24052117475851100000054191133 Certidão Certidão 24052211471434700000054221498 Intimação Intimação 24052211475711700000054221514 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24070110372913100000055969831 PETIÇÃO DE JUNTADA DE CUSTAS - CESAR TEI Documentos 24070110372936900000055970435 Sistema Sistema 24102111210752600000061322337 Decisão Despacho 24111915162620000000062255973 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25010810352395900000064418404 Sistema Sistema 25031815063866800000067765404 Decisão Decisão 25032909430409600000068126446 Intimação Intimação 25071009075350200000073583496 Sistema Sistema 25071009155194100000073584130 Decisão Decisão 25100912094369700000078333944 Sistema Sistema 25121119274219800000081750410 Despacho Despacho 26031009183240000000085629794 Despacho Despacho 26031009183240000000085629794 Manifestação Manifestação 26033017202000000000086937939 Sistema Sistema 26033111031233100000086944734 Sistema Sistema 26062612092137500000092041164 SIMPLÍCIO MENDES-PI, 26 de junho de 2026.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes