Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- F. M. S. D. O.
- Advogado
- LAYANE DA CRUZ BRANDAO (OAB 15877/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823463-54.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: F. M. S. D. O.REQUERIDO: K. G. S. D. O.
DESPACHO
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando na qualidade de Curadora Especial do interditando Kelson Guilherme Sousa de Oliveira, apresentou contestação por negativa geral (ID 93356963) e pugnou pela intimação da parte autora para que informe sobre a eventual existência de bens em nome do curatelando, acostando aos autos a respectiva documentação comprobatória, com a finalidade de resguardar a administração patrimonial e viabilizar a correta delimitação da curatela.
Com vista dos autos (ID 97582428), o Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido formulado pela Curadoria Especial (ID 100282029), opinando pela determinação de intimação do autor para prestar os referidos esclarecimentos patrimoniais. Considerando que a instrução probatória já conta com a realização de entrevista judicial (ID 83536697) e perícia médica oficial conclusiva pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (ID 84327659), e que a aferição do patrimônio é relevante para a precisa fixação dos limites da curatela na fase decisória, impõe-se o acolhimento do pleito defensorial e ministerial.
Dessa forma, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se o curatelando possui bens móveis, imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações financeiras ou quaisquer outros direitos patrimoniais registrados em seu nome, além do benefício assistencial já indicado na petição inicial, juntando a documentação comprobatória correspondente, se houver; b) apresentada a manifestação pelo requerente ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer final; c) cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Marcelo Mesquita Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Teresina
