Edital
E- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- J. F. D. C.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847856-43.2025.8.18.0140 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça] REQUERENTE:
4. D. E. N. A. À. M. D. T., A.
C. D. S.
C.
REQUERIDO: J. F. D.
C. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina a Medidas Protetiva acima referenciada, ficando por este edital o REQUERIDO: J.
F. D. C., nascido em 11/08/1967, filho de Benedita Francisca Sobrinho, residente em local incerto e não sabido:
1. INTIMADO da Decisão (ID n° 81208605) que concedeu as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas por este juízo: Proibição de frequentação aos lugares em que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma, inclusive sua residência; Proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de distância em 200 (duzentos) metros, entre esta e o agressor; Proibição de contato com as vítimas, testemunhas e familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive, por meio das redes sociais;
2. CIENTIFICADO de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ocasionar: a) crime de descumprimento de medidas protetivas (art.24-A ); b) imposição em benefício da vítima de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) computada por infração (art.536, §1º, do CPC, c/c art.22, §4º, da Lei Federal nº 11.340/2006); c) decretação de sua prisão preventiva (art.313, III, c/c art.312, §1º, CPP).
