Intimação
D- Órgão
- Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L.L.A.S.
- Advogado
- EDNA ALTINA GOMES DA SILVA (OAB 17469/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ;Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849463-57.2026.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda] AUTOR:
L. L. A. S. Nome: LARA LETICIA AGUIAR SANTOS Endereço: Rua Deputado Francisco Figueiredo, 4111, Real Copagri, TERESINA - PI - CEP: 64006-120 REU: O. A. E. G. Nome: OLIVIÊ AGASSY EVANGELISTA GOMES Endereço: Conjunto Francisco Marreiros, QUADRA A CS 37, Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64080-010
DECISÃO
O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que é filha do réu, consoante certidão de nascimento acostada aos autos, e que não reside com ele, portanto requer a fixação de pensão alimentícia em seu favor. Em sede de liminar, requereu-se a fixação de alimentos provisórios.
É o relatório, decido. A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
Em análise preliminar e superficial de mérito, verificam-se presentes os requisitos da probabilidade do direito, tendo em vista haver prova da paternidade indicada, sendo presumível a falta no cumprimento da obrigação alimentar em razão das declarações contidas na inicial, assim como a necessidade da parte alimentanda, pela simples condição de menoridade. Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, decorrem da própria natureza do direito discutido, pois, em se tratando de alimentos, o não cumprimento da obrigação desde o início do processo poderá ensejar prejuízos irreparáveis ao interesse da parte requerente, que na condição de menor de idade é presumivelmente dependente.
