PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0874277-70.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: E.
L. V. M. F. e outros
REQUERIDO: EDMO MATHEUS MOURA FRANCA
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por E.
L. M. F., menor, neste ato representado por sua genitora, AMANDA VELOSO ESTEVAO MIRANDA, em face de EDMO MATHEUS MOURA FRANÇA. Verifica-se, em síntese, que os presentes autos foram distribuídos conforme determinado em decisão, proferida nos autos do processo nº 0819140-50.2018.8.18.0140, lançada sob o ID 81036210. Em manifestação de ID 89711548, a parte autora informou que a referida determinação já foi devidamente atendida nos autos próprios do cumprimento de sentença, distribuídos em apartado, nos quais foi apresentada a emenda à inicial, com a devida limitação do período de cobrança às 03 (três) parcelas anteriores à propositura do pedido, conforme exigido pelo Juízo.
Contudo, cumpre destacar que a decisão supramencionada foi bem clara no sentido de que a emenda à inicial deveria ser cumprida somente após a distribuição dos autos apartados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio da patrona habilitada no PJe, para, querendo, informar nos presentes autos o rito que pretende continuar a execução, se sob o da prisão civil ou da expropriação, adequando o período de cobrança ao rito escolhido, bem como apresentar a planilha de débito atualizada, como determinado na decisão de ID 81036210 do processo sob nº 0819140-50.2018.8.18.0140, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC.
DÊ-se ciência ao MP. Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO JUIZ DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI, EM SUBSTITUIÇÃO