Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE MAURICIO CURY NUNES
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA BONA E PIRES CURY e outros (28) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828763-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes epigrafadas. Verifica-se que consta dos autos informação que tramita na 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, processo n° 0818136-94.2026.8.18.0140, referente à ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem. Sob este ponto, dispõe o artigo 313, V do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência, ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No caso, a definição da partilha e o consequente julgamento do feito dependem do reconhecimento ou não da alegada maternidade socioafetiva, ante a ausência de outros herdeiros da mesma classe mencionada. Sobre a necessidade de suspensão do feito em razão de tal fato, colacione-se jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM PENDENTE. ART. 313, V, A, § 4º, CPC. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que o reconhecimento da filiação socioafetiva implicar, por força da ordem de vocação hereditária (artigo 1.829 do CC/02), substancial modificação na forma da partilha dos bens, é recomendada a suspensão do inventário em curso, a par, inclusive, do disposto na alínea a do inciso V do artigo 313 do CPC/15. 2. Cá, encontra-se pendente ação de reconhecimento de maternidade post mortem, a qual, tendo como definitivamente procedentes os pedidos autorais, conferirá à recorrente a qualidade de filha e única herdeira da falecida, de modo que os irmãos desta, por força da ordem de sucessão hereditária disposta no art. 1.829 do Código Civil, não herdarão seu patrimônio. Circunstância que, evidentemente, altera de forma substancial a partilha de bens. Necessidade de suspensão dos autos do inventário. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para, acatando o pedido subsidiário recursal, suspender os autos do processo de inventário e partilha de nº 0194116-97.2019.8.06.0001, pelo período máximo de um ano, nos termos do art. 313, inciso V, alínea ¿a¿, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de se aguardar a solução da questão prejudicial discutida na ação de reconhecimento de maternidade post mortem de nº 0200775-25.2019.8.06.0001, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638179-77.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. VERIFICADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CONTRA A AUTORA DO INVENTÁRIO. CAPACIDADE DE AFETAR OS HERDEIROS E O MONTE PARTILHÁVEL. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ SOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de suspensão do processo de inventário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão do processo de inventário, em razão da existência de Ação de Investigação de Paternidade c/c Anulação post mortem de Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade ajuizada pelas herdeiras do de cujus, em face da autora do inventário, a qual pode interferir na determinação dos herdeiros e alterar a partilha dos bens.III. Razões de decidir3. É possível a suspensão do processo, na forma do Art. 313, inc. V, alínea ‘a’, do CPC, em razão da prejudicialidade externa, quando averiguada que a decisão a ser proferida em uma ação tem o condão de interferir, diretamente, no julgamento de outra.4. A existência de ação de investigação de paternidade c/c anulação post mortem de registro público pode interferir diretamente no monte partilhável, justificando a necessidade de suspensão do processo de inventário.5. A suspensão do processo de inventário até a solução das questões prejudiciais externas é necessária para evitar prejuízos aos herdeiros, caso o inventário fosse finalizado antes do julgamento da ação de investigação de paternidade, visto que a herança pode ser afetada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A existência de outra ação pendente de julgamento que tenha a capacidade de interferir diretamente na partilha de bens, é causa que justifica a suspensão do processo de inventário, na forma do Art. 313, inc. V, alínea ‘a’, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 313, inc. V, alínea ‘a’, § 4º e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no RESP: 2026519 SP 2022/0289795-7, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 14.6.23; STJ, AgInt-AREsp 2.353.184, Proc. 2023/0135868-5, MS, Relª Min. Nancy Andrighi, DJE 04/10/2023; STJ, REsp 2.039.989, Proc. 2022/0367139-8, MG, Terceira Turma, Relª Min. Nancy Andrighi, Julg. 25/04/2023, DJE 27/04/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1900506 SP 2021/0146068-6, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0077932-43.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Des. FABIO HAICK DALLA VECCHIA, J. 04.12.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0029964-80.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desa. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, J. 01.07.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0092464-22.2023.8.16.0000, Colombo, Rel. Des. EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI, J. 05.02.2024; TJDF 07314334320228070000 1644806, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022; TJMG, AI: 10000221028780001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis/4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/07/2022. (TJ-PR 01169443020248160000 Araucária, Relator: fabio luis franco, Data de Julgamento: 31/03/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC - DEFERIMENTO - REQUISTOS DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil flexibilizou os requisitos previstos pelo Código de 1973 no que concerne à tutela antecipada, que, sob a ótica do Estatuto Processual de 2015, será concedida quando houver elementos que convençam o juiz da probabilidade do direito da parte, existindo elementos, além disso, que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Existindo elementos nos autos evidenciando a probabilidade do direito da autora, além do perigo na demora (artigo 300 do CPC), deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, para suspender o inventário de bens deixados pela falecida, e impedir a disposição do seu patrimônio, com fulcro no artigo 313, V, 'a' do CPC. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25400131020238130000, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024) Desta forma, configurada a prejudicialidade entre as demandas, determino a suspensão do presente feito até a conclusão da ação declaratória de filiação socioafetiva de n.º 0818136-94.2026.8.18.0140. Decorrido o prazo de suspensão acima determinado ou apresentado fato novo que assim justifique, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para análise. Intime-se e Cumpra-se com prioridade. Feito Multimetas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina