Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL JULIO VELOSO FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira. O autor sustenta que não há exigência legal de prévia tentativa de solução administrativa, de apresentação de extratos bancários ou de comprovante de residência em nome próprio como condição para o exercício do direito de ação, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as exigências formuladas pelo juízo para emenda da petição inicial constituem restrição indevida ao acesso à Justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo instituições financeiras. O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo de forma eficiente e de adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de demandas predatórias, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários. A exigência de documentos destinados a comprovar a regularidade da demanda e a efetiva ciência da parte autora encontra respaldo no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela do magistrado e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A determinação de apresentação de documentos complementares não configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois objetiva verificar a regularidade do ingresso da ação e prevenir fraudes processuais. A parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, recebeu prazo dilatado para cumprimento da determinação judicial e permaneceu inerte, sem justificar o descumprimento da ordem. O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de documentos complementares destinados a aferir a regularidade da demanda e prevenir litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar providências voltadas à verificação da autenticidade e regularidade das demandas massificadas envolvendo contratos bancários. A exigência de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à regular instrução do processo não viola os princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932, III e IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 32; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2022. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0808016-93.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JULIO VELOSO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença recorrida, lançada ao id [indicar id da sentença], indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o magistrado que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, mediante a apresentação de extratos bancários aptos a demonstrar os alegados descontos indevidos, comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia e comprovante de residência atualizado em nome próprio, tendo sido concedido prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da determinação judicial. Destacou que, não obstante a dilação temporal concedida, o demandante permaneceu inerte, sem promover qualquer manifestação ou justificar o descumprimento da ordem judicial, circunstância que ensejou o indeferimento da inicial. Assinalou, ainda, que as providências determinadas se inserem no contexto de prevenção à litigância predatória em demandas massificadas envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados. Em suas razões recursais, id [31877668], o apelante sustenta que a sentença merece reforma porquanto inexiste previsão legal que imponha ao jurisdicionado a prévia tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aduz que a apresentação de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da demanda, tratando-se de elemento relacionado ao mérito da controvérsia e sujeito à distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que inexiste exigência legal de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição de admissibilidade da ação judicial. Defende que as exigências impostas pelo Juízo de origem configuram restrição indevida ao acesso à Justiça e requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da teoria da causa madura, com o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal. Em contrarrazões, id [31877453], o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requer o desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 321 e 485 do Código de Processo Civil. Afirma que a parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, recebeu prazo amplamente dilatado para cumprimento da determinação judicial e, ainda assim, permaneceu absolutamente inerte. Defende que as exigências formuladas pelo magistrado decorrem do poder de direção do processo e encontram respaldo em precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí voltados ao combate da litigância predatória em demandas bancárias de massa. Sustenta, por fim, que a extinção do feito decorreu não da insuficiência dos documentos apresentados, mas do total descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o quanto basta relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) omissis A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº. 234148806), sem a sua autorização. O magistrado do primeiro grau, após analisar as petições e documentos apresentados pelos litigantes, proferiu decisão(Id 31877461), determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 90 (noventa) dias, emendar a inicial: “. Caso sustente a ausência de recebimento dos valores do empréstimo questionado, junte extrato bancário integral do mês correspondente à data indicada no contrato, permitindo aferição do eventual crédito realizado; 2. Demonstração de prévia tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos moldes da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, mediante juntada de protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou documentos equivalentes; 3. Comprovante recente de residência em seu próprio nome ou, alternativamente, comprovante de domicílio eleitoral, a fim de comprovar a relação de consumo e prevenir fraudes processuais, conforme a citada Recomendação; 4. Em alegações específicas de fraude, o boletim de ocorrência policial supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de pelo menos um extrato comprobatório dos descontos impugnados;” A parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar. Sobreveio a sentença extintiva (Id 31877666). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente procuração atualizada, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator