Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO FIRMINO GOMES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801509-58.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO FIRMINO GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela instituição financeira executada, sob alegação de excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no ID 89345484, apurando, na data-base de 23/01/2026, crédito atualizado da parte exequente no valor de R$ 10.745,31 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), já incluídos honorários sucumbenciais de R$ 1.401,56 (mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), bem como dedução atualizada do depósito judicial no valor de R$ 14.301,19 (quatorze mil, trezentos e um reais e dezenove centavos), resultando saldo excedente em favor da parte executada no importe de R$ 3.555,87 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Regularmente intimadas para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a parte executada requereu a restituição do valor pago em excesso, enquanto a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial/ordem de transferência dos valores depositados, com liberação de 50% (cinquenta por cento) em favor de seu patrono, englobando honorários contratuais e sucumbenciais, e 50% (cinquenta por cento) em favor do autor. É o breve relatório. Decido. Considerando que o cálculo judicial observou os parâmetros constantes do título executivo e dos documentos apresentados, bem como inexistindo controvérsia remanescente apta a infirmar a conclusão da Contadoria Judicial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados no ID 89345484. Verifica-se, ainda, que a execução encontra-se integralmente garantida mediante depósito judicial realizado pela parte executada, inexistindo óbice ao levantamento dos valores devidos à parte exequente e à restituição do saldo excedente à parte executada. Quanto aos honorários advocatícios, o contrato acostado aos autos prevê remuneração no regime quota litis, hipótese que exige controle judicial para evitar remuneração superior ao proveito econômico obtido pela parte cliente, nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução CFE n.º 02/2015), que veda ao profissional perceber quantia superior à vantagem econômica reconhecida judicialmente em favor do constituinte. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EXCESSO DOS HONORÁRIOS PERCEBIDOS PELO CAUSÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE ENCONTRAM LIMITE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE COM A DEMANDA. 1. O que se pretendia provar, ou seja, que não houve proveito econômico superior ao dos apelados, é melhor extraído das provas documentais trazidas aos autos. O depoimento pessoal dos apelados não constitui prova essencial ao julgamento adequado da lide. 2. Legítima a recusa dos réus de receber parte do que lhes era devido por desconto da nota promissória firmada pelos apelados em favor de um terceiro. 3. A remuneração do causídico encontra limite na cláusula quota litis, consoante expresso no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015), não podendo ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. 4. A revogação do benefício da gratuidade da justiça pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO 53481247620208090049, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) No caso concreto, o crédito total atualizado da parte exequente importa em R$ 10.745,31 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), de modo que a divisão proporcional requerida, com liberação de 50% (cinquenta por cento) em favor da parte autora e 50% (cinquenta por cento) em favor do advogado, não extrapola o proveito econômico obtido, estando em consonância com o contrato e com a legislação aplicável.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 89345484, fixando o crédito da parte exequente, em R$ 10.745,31 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), bem como o saldo excedente em favor da parte executada no valor de R$ 3.555,87 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que os valores sejam liberados por alvará judicial/ordem de transferência, de forma separada, nos seguintes termos: Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do advogado EDUARDO MARTINS VIEIRA, CPF n.º 985.084.231-87, no valor de R$ 5.372,65 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais indicados, devidamente atualizado, observados os dados bancários informados no ID 89919553. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente JOÃO FIRMINO GOMES, CPF n.º 901.944.548-00, no valor de R$ 5.372,66 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado, devendo a parte autora comparecer pessoalmente para efetuar a retirada. Expeça-se alvará judicial/ordem de transferência autorizando a devolução do saldo remanescente em favor de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ n.º 60.746.948/0001-12, no valor de R$ 3.555,87 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, observados os dados bancários indicados no ID 89707759. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, sendo vedada qualquer autorização de terceiros. Notificações e intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos