Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARIANO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808353-88.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ANTONIO MARIANO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu fez má gestão dos saldos da sua conta no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e, na oportunidade, o processo foi suspenso com base no IRDR nº 01 deste E. TJPI (id 14239563). O Robô de Informações da Corregedoria certificou o óbito do autor como ocorrido em 02.01.2024 (id 50987506). MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DA SILVA pediu habilitação no feito representando o espólio do autor, na condição de viúva deste (id 52516021). A parte ré impugnou a habilitação exclusiva da requerente, afirmando a existência de quatro filhos do casal (id 67811415). Em seguida, requereu a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 69608994). Ato contínuo, parte ré apresentou contestação em id 72220888 alegando preliminares. No mérito, suscita a prescrição da pretensão, defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora concordou com o pedido de suspensão do feito (id 72395434). O saneamento e organização do processo foram iniciados, rejeitando-se as preliminares e a prescrição, fixando-se a controvérsia e suspendendo-se o processo com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 79678777). O sobrestamento foi levantado (id 84156867) É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, pende deliberação sobre a habilitação de MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DA SILVA na condição de representante do espólio do autor. No caso em análise, a requerente demonstrou ter sido casada com o autor (id 52682387) e declarante no cartório por ocasião do óbito deste (id 82682388), certidão da qual se colhe haver bens a serem inventariados, além da existência de quatro descendentes. Havendo bens a serem inventariados, e não tendo este juízo conhecimento do ajuizamento de ação de inventários os bens deixados, presume-se administradora provisória preferencial, nos termos do art. 1.797, I, do CC, o cônjuge que convivia com o autor ao tempo da abertura da sucessão. Por oportuno, a habilitação do representante do espólio, ainda que provisório, é preferencial à habilitação de todos os herdeiros. Logo, defiro o pedido de habilitação de MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DA SILVA como representante do espólio do autor, devendo a serventia adotar as providências para retificação nestes autos eletrônicos (art. 691 do CPC). Em seguida, em que pese já tenha sido fixada tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1300 e o feito esteja apto à revisão da distribuição do ônus da prova, há que se considerar a necessidade de prolação da presente sentença, em razão da tese jurídica vinculante fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1387 (art. 927, III, do CPC). Com efeito, este Juízo rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição com esteio em julgados proferidos pelo E. TJPI que consideravam o termo inicial de contagem do prazo a data em que a parte autora recebera os extratos da conta individual do PASEP. Ocorre que a conclusão obtida pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação legislativa no âmbito infraconstitucional, foi em sentido diverso, vejamos. Conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Em complementação à tese acima transcrita e divergindo do entendimento anteriormente adotado em julgados deste E. TJPI, o C. STJ assentou que o início do prazo ocorre a partir do momento em que o titular da conta recebe o saldo principal correspondente à sua conta, por ocasião de situações determinadas pela legislação aplicável, uma vez que a partir desta o titular da conta teria ciência inequívoca sobre possível depósito a menor ou saque indevido. Tal conclusão foi chancelada pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1387, veja-se: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A Lei Complementar nº 26/1975 disponibilizava o saque do saldo principal aos participantes do fundo que se enquadravam nas seguintes situações: aposentadoria; reforma militar ou transferência para reserva remunerada; falecimento (do participante); invalidez (do participante ou dependente); neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso; amparo assistencial a portadores de deficiência; idade igual ou superior a 70 anos; e doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. No caso em exame, o resgate do saldo principal da conta se deu em 22.09.1993 (id 72220892), em decorrência da aposentadoria da parte autora. Logo, na ocasião do ajuizamento da ação, em 28.03.2020, já haviam se passado mais de 10 (dez) anos da ciência do titular quanto ao saldo alegadamente desfalcado da conta. Portanto, fulminada a pretensão da parte autora em decorrência da prescrição, a improcedência do feito é medida premente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07