Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO E SILVA ANCHIETA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818224-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE HILTON LIMA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 11620158). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e o valor atribuído à causa, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 12605414). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 13552972). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes de análise e fixado os pontos controvertidos. Foi acolhida em parte a prescrição da pretensão autoral. Além disso, o feito foi suspenso em virtude do Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (ids 54176684 e 72712648). Em 06.10.2025 foi levantada a suspensão devido ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo C. STJ (id 83961882). Foi determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de folha de pagamento e da parte ré para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária (id 89423527). A parte autora apontou o cumprimento da diligência imposta pelo Juízo e requereu a concessão de prazo adicional para a juntada da ficha financeira da parte autora, bem como a realização de prova pericial (id 91120311). A parte ré comunicou a interposição do recurso do Agravo de Instrumento nº 0752524-47.2026.8.18.0000 em face da decisão de saneamento e organização do feito (id 91694704). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, percebe-se que, em que pese tenha a parte autora em 23.02.2026 pleiteado pela concessão do prazo adicional de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência a ela imposta em id 89423527, até a presente data, mais de 04 (quatro) meses após o pedido, ainda não cumpriu a diligência, motivo pelo qual indefiro o pedido de id 91120311 de concessão de prazo adicional. Além disso, destaque-se que, em que pese tenha a parte autora arguido que o presente feito necessita de elaboração de prova pericial para dirimir a dúvida do Juízo quanto à evolução do valor perseguido pela parte autora, conforme já acima relatado, a própria parte autora, quem requereu este meio de produção probatória, carece em apresentar os documentos nos quais seria elaborado o aludido meio de prova, razão pela qual dispenso a elaboração da prova pericial e passo à análise do mérito. Ato contínuo, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0752524-47.2026.8.18.0000, percebe-se que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente até a presente data, impondo-se o prosseguimento do presente feito. Em seguida, verifica-se a ausência de questões processuais pendentes de deliberação, razão pela qual, sendo suficientes as provas documentais para a solução da lide, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia em exame nos presentes autos consiste em aferir a ocorrência ou não de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante; a existência de danos morais e materiais a serem indenizados e eventuais montantes. Logo, consoante delineado na decisão de id 89423527, por se traduzirem tais pagamentos como créditos disponibilizados diretamente no contracheque do autor, bem como por meio de depósito direto em sua conta bancária, a este incumbia demonstrar o seu não recebimento, na forma do art. 373, I, do CPC. Registre-se que a distribuição do ônus da prova promovida nos presentes autos foi chancelada com a publicação da tese jurídica ficada no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, veja-se: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Dessa forma, em sendo determinada a juntada de contracheques pela parte autora, e de extratos bancários da conta bancária desta última, documentos com o objetivo de aferir o não recebimento dos valores que alega terem sido indevidamente sacados, e não tendo esta promovido a diligência determinada, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito se levanta em seu desfavor (art. 373, I, CPC) e dessa forma, não desponta para o réu a obrigação de comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, CPC), atraindo a rejeição do pedido reparatório material. Mais ainda: no presente caso, tão somente 01 (um) único saque, ocorridos em 29.10.2020, deu-se em agência bancária, cujo ônus seria imputável à parte ré. Antes do primeiro saque ocorrido por meio de saque em agência bancária, todos os demais saques se deram através de crédito em folha de pagamento, tendo ocorrido 12 (doze) operações desta última espécie nos dias 14.08.1999, 24.08.2000, 09.11.2001, 12.11.2002, 12.09.2003, 06.09.2004, 12.09.2005, 08.09.2006, 18.07.2007, 24.07.2008, 05.08.2009 e 11.08.2010. O valor sacado por meio da agência bancária decorre da evolução dos saques prévios ocorridos através de crédito em folha de pagamento, cujos ônus caberiam à parte autora. O ônus probatório que caberia a esta última, entretanto, não foi atendido, fato acima já relatado, não podendo este Juízo aferir que a evolução de valores se deu sob qualquer irregularidade. Por conseguinte, também não há falar em reparação por danos morais, uma vez que, inexistindo saques indevidos, não há ato ilícito ensejador do dever indenizatório. Conclui-se que o pedido inicial merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07