Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELANE TABATINGA LOPES, JOSE LOPES TABATINGA SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por ELANE TABATINGA LOPES e JOSÉ LOPES TABATINGA. As partes aduzem que vivem em união estável desde 01 de agosto de 2014, sendo que foi imposto ao casal o regime obrigatório de separação de bens, a teor do artigo 1.641 do Código Civil, ante a idade de JOSÉ LOPES TABATINGA no momento da formalização da união estável. Contudo, em virtude de recente decisão do STF proferida no RE 1.309.642, sob a sistemática da repercussão geral, fixou-se a tese sobre a possibilidade da alteração do regime obrigatório de separação de bens para os septuagenários. Desse modo, os requerentes pleiteiam a alteração do regime de bens da separação obrigatória para o da comunhão total de bens. Procurações judiciais anexadas no id 62780233. No id 62780846, as partes juntaram INSTRUMENTO PARTICULAR DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL, datado de 01 de agosto de 2014, com firma reconhecida e assinatura de duas testemunhas. No id 62780851, as partes anexaram CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL emitida por cartório na qual consta o registro da união estável particular no livro E-03, fls. 102/103, em data de 16 de junho de 2020. Ademais, as partes colacionaram certidões negativas emitidas tanto no Piauí como em Minas Gerais, local onde a união estável foi formalizada, bem como declaração assinada por ambos manifestando a vontade de alteração do regime de bens (id 62780856). Publicado edital de alteração de regime de bens (id´s 70802369 e 71118654), houve o transcurso de prazo sem manifestação, conforme certidão de id 80433032. No parecer de id 82604452, o Ministério Público opinou favoravelmente pela alteração do regime de bens. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL Quanto à existência de união estável, as partes acostaram a seguinte documentação: A) INSTRUMENTO PARTICULAR DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL, datado de 01 de agosto de 2014, com firma reconhecida e assinatura de duas testemunhas (id 62780846). B) CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL emitida por cartório na qual consta o registro da união estável particular no livro E-03, fls. 102/103, em data de 16 de junho de 2020 (id 62780851). Inicialmente, consigno que a união estável pode ser reconhecida por meio de um instrumento particular assinado entre os conviventes. Diferente do casamento, que exige celebração formal perante o registro civil, a união estável é um fato jurídico que pode ser formalizado por contrato escrito, seja ele público (feito em cartório de notas) ou particular (assinado pelas partes). O contrato particular tem plena validade entre os companheiros para definir regras de convivência e regime de bens. Embora o instrumento particular seja válido, para que ele tenha maior segurança jurídica e eficácia perante terceiros (como bancos, órgãos públicos ou para fins de herança), recomenda-se: A) Reconhecimento de firma para garantir a autenticidade das assinaturas e a data em que o documento foi elaborado. B) Assinatura de duas testemunhas para reforçar a comprovação da existência da união na data da assinatura. C) Registro em Cartório de Títulos e Documentos para dar publicidade ao ato perante terceiros. Assim, nos termos dos documentos de id´s 62780846 e 62780851, as partes adotaram todas as precauções necessárias para garantir a idoneidade do reconhecimento da referida união estável. Dito isso, passo à análise do pedido de alteração de regime de bens. 2.2 DO REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS PARA MAIORES DE 70 ANOS – DOS EFEITOS PROSPECTIVOS O art. 1.641 do CC trata sobre a separação obrigatória de bens (também chamada de separação legal de bens): Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Assim, ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. A despeito de a regra do art. 1.641, inc. II, do CC falar em “casamento”, é possível estendê-la também para a união estável, sendo editado, inclusive, um enunciado de súmula com essa conclusão: Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. Diferentemente do que fora exposto na inicial, o art. 1.641, II, do CC não foi declarado inconstitucional. O STF, na verdade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 1.641, II, do CC, fixando a seguinte tese: O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002). STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236). Destarte, se uma pessoa maior de 70 anos se casar ou iniciar uma união estável, em princípio, o regime de bens que regerá essa relação será o regime da separação obrigatória, nos termos do art. 1.641, II, do CC. Entretanto, se quiserem, a pessoa maior de 70 anos e seu parceiro poderão escolher um novo regime de bens que seja diverso da separação obrigatória (art. 1.641, II, do CC). Caso não façam essa escolha, prevalece a regra geral do art. 1.641, II, do CC, que é a separação obrigatória. Ressalta-se que a aludida alteração do regime de separação obrigatória tem efeitos somente a partir da lavratura do ato, não retroagindo para alcançar patrimônio anterior a sua elaboração, nos exatos termos do que fora decidido pelo STF no RE 1.309.642: A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, eventual alteração do regime de bens somente produzirá efeitos patrimoniais para o futuro, resguardados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos. Logo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841667-83.2024.8.18.0140 CLASSE: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
trata-se de regime legal que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro. O novo regime de bens valerá dali em diante, não afetando o patrimônio anterior. No caso em análise, a motivação dos requerentes pauta-se na autonomia da vontade e na superação da obrigatoriedade do regime de separação de bens, amparada pela nova orientação do STF. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, foram colacionadas aos autos certidões negativas tanto do Estado do Piauí quanto de Minas Gerais (local de formalização da união), as quais não apontam qualquer óbice ou insolvência que pudesse indicar tentativa de fraude a credores. Ademais, procedeu-se à publicação de edital para dar publicidade ao pedido de alteração, transcorrendo o prazo legal sem qualquer oposição. O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pleito. Portanto, demonstrada a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, bem como a ausência de prejuízos a terceiros e a vontade livre e consciente dos conviventes em adotar o regime da comunhão total de bens, a procedência do pedido é medida que se impõe, ressalvando-se, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1236, que os efeitos patrimoniais desta alteração são meramente prospectivos (ex nunc), incidindo apenas sobre os bens adquiridos a partir da data desta decisão. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) RECONHECER a alteração do regime de bens da união estável mantida entre ELANE TABATINGA LOPES e JOSÉ LOPES TABATINGA, passando do regime de separação obrigatória para o regime de COMUNHÃO TOTAL DE BENS. B) DECLARAR, com fundamento no entendimento fixado pelo STF no RE 1.309.642 (Tema 1236), que a presente alteração produz efeitos prospectivos (ex nunc), não afetando o patrimônio adquirido anteriormente ou as situações jurídicas já definitivamente constituídas sob o regime anterior. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil e Notas (onde se encontra registrada a união no Livro E-03, fls. 102/103), para as devidas anotações, conforme documento juntado no id 62780851. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.