Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: L PINHEIRO NETO - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001844-52.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de PINHEIRO NETO-ME e LEONCIO PINHEIRO NETO, objetivando a cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Verifica-se dos autos que foram realizadas diligências típicas destinadas à satisfação do crédito, tais como tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisas de veículos junto ao RENAJUD e consultas de bens via INFOJUD, todas infrutíferas. O exequente requereu a adoção de medidas atípicas, consistentes na inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD e a indisponibilidade de bens e direitos, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ID. 72928344). É o breve relatório. DECIDO. O art. 139, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/1980), confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive aquelas não tipificadas expressamente na lei, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, diante da inércia do executado, da ausência de bens penhoráveis e do esgotamento das medidas típicas de constrição, mostra-se adequada a utilização de meios alternativos de coerção. A negativação do devedor no SERASAJUD encontra amparo no art. 782, §3º do CPC e constitui medida usual, proporcional e eficaz, assim como a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB, visto que revelam-se também adequadas, na medida em que impõe restrição legítima e reversível, destinada a compelir o devedor ao adimplemento, sem inviabilizar sua atividade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, determinando a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, para fins de negativação, bem como a INDISPONIBILIDADE de bens e direitos, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. INTIME-SE as partes desta decisão. Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos