Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON GOMES FERREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802127-86.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta em nome de Edilson Gomes Ferreira contra Banco Agibank S.A. Consta dos autos certidão de óbito emitida pela Corregedoria Geral da Justiça (id 86008720) informando que o falecimento de Edilson Gomes Ferreira ocorreu em 16/08/2025. A certidão de triagem (id 86009454) igualmente registra que a parte requerente já se encontrava falecida quando da distribuição da demanda. A ação foi autuada em 10/11/2025, data posterior ao óbito. É o que basta relatar. Passo a decidir. A existência de relação processual válida exige que a parte autora possua capacidade para estar em juízo no momento da propositura da ação (art. 70 do CPC). A morte extingue a personalidade civil (art. 6º do Código Civil), de modo que pessoa falecida não pode exercer direitos nem figurar validamente como parte. No presente caso, comprovou-se documentalmente que o falecimento do autor ocorreu antes da distribuição da ação, o que inviabiliza a formação válida da relação jurídica processual. Quando o óbito é anterior ao ajuizamento, não há que se falar em sucessão processual (art. 110 do CPC), pois nunca houve parte legítima em juízo. A ação nasce viciada em sua origem, impondo-se o indeferimento da inicial. O art. 330, I, do CPC determina o indeferimento da petição inicial quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. E o art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer condição da ação ou pressuposto processual. Assim, diante da constatação objetiva do óbito anterior ao ajuizamento, não há como regularizar ou convalidar o vício.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, I, do CPC, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuí - PI, 21 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ