Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando o depósito judicial efetuado pelo Banco Bradesco S.A. (id. 81410020), bem como a manifestação da parte autora concordando com os valores e requerendo a expedição de alvará (id. 91128638),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801963-12.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] defiro o pedido. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeça-se alvará conforme requerido, em favor de seu patrono, para levantamento do valor de R$ R$ 8.277,75 (oito mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Cumpridas as determinações e considerando o recolhimento das custas finais pela parte requerida, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Evolua-se a classe. Intimem-se. Evolua-se a classe. BARRAS-PI, 6 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras