Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800626-40.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por Leosvan Vieira de Carvalho em face de Paraná Banco S.A. Narrou a parte que verificou empréstimo descontando em seu benefício previdenciário que não reconhece e aduz a ocorrência de fraude. Apontou que lhe causou estranheza o fato de o contrato ter sido excluído após 7 parcelas descontadas. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Para provar o alegado, juntou extrato previdenciário (ID 56622337). Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. (ID 56647390) Citado, o banco apresentou contestação aduzindo regularidade de contratação, expressa anuência da parte autora no contrato de refinanciamento e ausência de ato ilícito. Para comprovar o alegado, juntou contrato assinado e comprovante de transferência de valores (ID 66239765) Houve réplica (ID 67019588). Feito foi saneado, conforme decisão de id 89408964. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso em análise, nos termos do verbete sumular n. 297 do STJ. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato de refinanciamento de valores juntado pela parte requerida, com assinatura eletrônica da parte autora, com seus documentos pessoais, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme ID 66239782;66240246; 66240251. Não há prova de irregularidade da contratação, notadamente quando a parte autora alega irregularidade por não ter observado as regras dispostas pelo art. 595 do CC. Contudo, tal alegação não deve prosperar, vez que não se trata de pessoa analfabeta, conforme se observa de seus documentos pessoais e procuração acostados em id 56622334 e 56622338. Ressalte-se que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado no ID 66239788. Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude. Anote-se que não há nos autos provas de que a parte autora não recebeu o numerário, notadamente quando esta deixa de juntar seus próprios extratos bancários. Não há que se falar em inversão do ônus da prova nesse ponto, visto que tal prerrogativa do consumidor não afasta seu ônus de comprovar ainda que minimamente o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de não o reconhecer. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos aludidos honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes